TJPB - 0805184-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805184-67.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WAMBERTO BRITO LEAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAMBERTO BRITO LEAL em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
O embargante sustenta que o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou sua hipossuficiência financeira, olvidando a realidade fática constante dos autos.
Argumenta que teve seu veículo apreendido judicialmente, o que demonstraria, por si, a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Requer o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão com manifestação expressa sobre o motivo do indeferimento, com base nas provas existentes nos autos.
Instada a se manifestar a parte autora requereu que fosse julgada improcedente os aclaratórios, ID. 115001456.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios pre
vistos.
A alegação relativa a ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da justiça gratuita, não se sustenta.
A sentença declinou claramente os motivos do indeferimento da gratuidade, senão vejamos: O réu apresentou contestação no ID 91565505, alegando cobrança excessiva e ilegal, além de requerer reconvenção, mas deixou de cumprir a determinação judicial para regularizar o pedido reconvencional, conforme ID 92443724, não comprovando o pagamento das custas e tampouco demonstrando hipossuficiência para obter gratuidade.
Vê-se que o promovido requereu genericamente a gratuidade da justiça, sem apresentar um único documento que comprove a hipossuficiência alegada, mesmo instado a fazê-lo.
Ademais, verifico que ao ter o veículo apreendido, efetuou a purgação da mora, no valor de R $ 58.864,96 (cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que revela condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.
Nesse contexto, entendo que a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
19/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAMBERTO BRITO LEAL - CPF: *08.***.*10-78 (REU).
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20/04/2025 15:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WAMBERTO BRITO LEAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:49
Juntada de Alvará
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28/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:06
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:11
Juntada de diligência
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03/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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