TJPB - 0859533-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859533-05.2022.8.15.2001 [Eleição] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA REQUERIDO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB, JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR ANTES DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU NO PROCESSO ANTES DO DESPACHO INICIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no referido artigo, devem ser rejeitados os embargos; - Conforme dispõe a jurisprudência do STJ, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada.
Vistos, etc.
SEBRAE/PB - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e JOSÉ MARCONI MEDEIROS DE SOUZA, já qualificados nos autos, interpuseram os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença constante no Id nº 79410934 foi omissa, pois não fixou honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré.
Pediu, alfim, o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos (Id nº 81381433). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do julgado, sob argumento de que não foram fixados os honorários sucumbenciais.
Nada obstante, entendo que, no caso em tela, a sentença não merece reparo, pois inexiste omissão ou qualquer erro material no decisum proferido por este juízo.
In casu, a parte ré manifestou-se nos autos antes mesmo deste juízo proferir o despacho inicial, situação que não se caracteriza como comparecimento voluntário.
Tal circunstância, consoante assevera a jurisprudência pátria, afasta o dever de recolhimento de honorários.
Confira-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Também neste sentido orienta-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual, ao se homologar a desistência da ação, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do comparecimento espontâneo do Réu. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, caso a procuração outorgada ao advogado do réu não contemple poderes especiais para receber citação, a apresentação de defesa supre a falta ou nulidade de citação, satisfazendo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, configurando comparecimento espontâneo. 3.
A apresentação de defesa pelo Réu não configura comparecimento espontâneo se ocorrida antes do recebimento da petição inicial e da determinação de citação, notadamente quando o juiz intima a parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, evidenciando a iminência do julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC). 4.
Não caracterizado o comparecimento espontâneo do réu, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela desistência da ação. 5.
Apelação Cível provida.(TJ-DF 07202634220208070001 DF 0720263-42.2020.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, analisando o caso em tela sob a ótica da jurisprudência do STJ, não se faz possível condenar o autor em honorários, como pretende o embargante, logo não há se falar em omissão no julgado.
Isto posto, a rejeição dos embargos declaratórios, in casu, é medida que se impõe, ante a inexistência de qualquer omissão ou erro material na sentença hostilizada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamentos jurídicos que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/11/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859533-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859533-05.2022.8.15.2001 [Eleição] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA REQUERIDO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB, JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ANTONIO MARCOS VENÂNCIO DE ALCÂNTARA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Tutela Antecipada em caráter Antecedente em face do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA – SEBRAE/PB e JOSÉ MARCONI MEDEIROS DE SOUZA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 66298771 ao Id nº 66298792.
Emenda da inicial juntada no Id nº 66397163.
Manifestação da parte ré no Id nº 67199912.
No Id nº 76077069, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
A parte autora atravessou petição (Id nº 77209941) requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 77209941.
Outrossim, o art. 485, § 6º, do CPC/15 estabelece que até a apresentação de contestação o pedido de desistência independe do consentimento da parte promovida.
Dito isto, reputa-se desnecessária a intimação dos promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência, isto porque, apesar do comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa prévia ao pedido de tutela antecipada (Id nº 67199912), a parte autora não chegou a apresentar emenda à inicial, na forma do art. 303, §6º, do CPC/15, de sorte que os presentes autos não alcançaram a fase de apresentação de contestação.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051945-58.2014.8.15.2001
Eitel Santiago Silveira
Cristiano Alencar de Sousa
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00
Processo nº 0824609-41.2017.8.15.2001
Placo do Brasil LTDA
Adriano Gomes da Silva Gesso - ME
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2017 16:51
Processo nº 0835713-20.2023.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 09:24
Processo nº 0847469-26.2023.8.15.2001
Matheus da Costa Nobrega
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 18:51
Processo nº 0826936-17.2021.8.15.2001
Jose Antonio Raimundo de Araujo
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 12:39