TJPB - 0847469-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:41
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 03:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847469-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MATHEUS DA COSTA NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/11/2023 16:41
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 01:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:57
Desentranhado o documento
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24/11/2023 01:57
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 01:54
Processo Desarquivado
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23/11/2023 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 04:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 04:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
10/11/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 07:25
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA NOBREGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847469-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS DA COSTA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/10/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
05/10/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Outras Decisões
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31/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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