TJPB - 0803799-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803799-84.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PEDRO OTAVIANO LINO NETO EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0803799-84.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposta no Id 110392872, por PEFISA S/A (nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A) em desfavor de PEDRO OTAVIANO LINO NETO.
Aduz o impugnante ser excessivo o valor calculado pelo exequente, no importe de R$ 711,02, sob o argumento de que o valor da condenação deve ser atualizado com a taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora, entendendo como devido o quantum de R$ 9.873,07.
Além disso, acostou uma apólice de seguro como garantia do juízo.
Intimado, o exequente concordou com o valor apontado pelo executado, mas discordou da forma de pagamento apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Da petição retro, verifica-se que não há insurgência da parte exequente quanto ao valor indicado como correto pela parte executada, no importe de R$ 9.873,07.
Porém, quanto à forma de pagamento, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial ou o oferecimento da apólice de seguro apenas para garantia do juízo, hipótese dos autos, não se equipara ao pagamento voluntário da dívida e não exime o executado das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) Sendo assim, diante da anuência da parte exequente, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tão somente quanto ao valor calculado de R$ 9.873,07, que deve ser acrescido de multa de 10% (R$ 987,30) e honorários de execução de 10% (R$ 987,30), diante da ausência do cumprimento voluntário, que totaliza a quantia de R$ 11.847,67.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de R$ 11.847,67, sob pena de penhora online, bem como se manifestar sobre a petição de Id 112056678, quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
18/08/2025 16:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:00
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIANO LINO NETO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:11
Recebidos os autos.
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14/05/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:29
Determinada diligência
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/04/2024 11:06
Recebidos os autos.
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01/04/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:20
Juntada de Ofício
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:16
Determinada a citação de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (REU)
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20/03/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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