TJPB - 0809034-24.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:32 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809034-24.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”) . 2.
 
 Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 PATOS, 18 de agosto de 2025.
 
 Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição
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                                            18/08/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:57 Determinada diligência 
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                                            18/08/2025 13:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 18:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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