TJPB - 0804900-33.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: L.
A.
D.
A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Posto isso, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC.
Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56).
Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos.
Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente.
Parte autora intimada pela gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. D. A. - CPF: *06.***.*24-15 (AUTOR).
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04/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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