TJPB - 0806086-18.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806086-18.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: ENOQUE NETO ROLIM PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
A embargante sustenta vício de contradição, omissão e erro de fato, pois antes da prolação da sentença já havia sido efetivada penhora eletrônica via SISBAJUD, com bloqueio integral do valor executado, conforme extrato de ID 116076168 e decisão de ID 115944037 Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
No caso, restou comprovado nos autos que foi efetivada penhora eletrônica de valores suficientes à satisfação do crédito, antes da sentença que extinguiu a execução por ausência de bens.
Há, portanto, contradição interna e erro de fato, pois a decisão embargada parte da premissa de inexistência de bens penhoráveis, quando, na realidade, havia constrição integral já efetivada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO, tornar sem efeito a decisão de ID 116403456, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Determinada diligência
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01/09/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806086-18.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: ENOQUE NETO ROLIM PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de ENOQUE NETO ROLIM.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 115944037), o que foi requerido a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o pedido de suspensão do processo é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Outras Decisões
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09/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:25
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:26
Determinada diligência
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20/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:50
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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31/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 12:55
Determinada diligência
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01/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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