TJPB - 0815908-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815908-02.2025.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: Silvestre Kevlyn Carneiro de Araujo ADVOGADO: Vital Lucas de Freitas Melo Galindo de Oliveira (OAB/PE 57.334) Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por SILVESTRE KEVLYN CARNEIRO DE ARAUJO - Processo nº 0836408-03.2025.8.15.2001, assim dispôs: “[...] DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a operadora Demandada autorize e arque diretamente com todos os custos necessários à realização imediata do tratamento prescrito em favor da Demandante (Internação e Estimulação Magnética Transcraniana), em quantas sessões forem necessárias e pelo período necessário até a alta médica, nos termos do laudo médico exarado pelo profissional apontado (115185505), preferencialmente em rede credenciada, juntamente com todos os outros custos decorrentes do tratamento.
Em não existindo rede credenciada para referido tratamento, que a operadora Demandada custei todo o tratamento a que o autor está sendo submetido na Clínica Terapêutica Lisamar, até o limite da Tabela de Procedimentos da Unimed.
Concedo o prazo de 48 horas para cumprimento da presente liminar, sob pena e multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não mantém qualquer relação jurídica com o agravado, sendo este beneficiário da UNIMED João Pessoa, operadora diversa e independente; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, considerando que as cooperativas do sistema UNIMED são pessoas jurídicas distintas e autônomas, conforme a Lei Federal nº 5.764/71; (iii) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência; (iv) eventual responsabilidade seria subsidiária, devendo primeiro ser compelida a UNIMED João Pessoa ao cumprimento; (v) excessividade da multa diária fixada em R$ 5.000,00, que não possui caráter indenizatório e pode ensejar enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal, para impedir o cumprimento imediato da decisão que a compele a custear tratamento de beneficiário de operadora diversa.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para estabelecimento de responsabilidade subsidiária após esgotamento das tentativas contra a UNIMED João Pessoa, bem como redução da multa arbitrada. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo positivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A controvérsia devolvida a esta instância reside, em síntese, na alegada ilegitimidade passiva da Unimed Nacional – Cooperativa Central para responder, em solidariedade com a Unimed João Pessoa, quanto à obrigação de custear o tratamento médico do agravado.
Atento a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que o agravante não logra em demonstrar a plausibilidade de seu direito.
A alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Nacional não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada adota a Teoria da Aparência no Sistema Unimed, reconhecendo a solidariedade entre as cooperativas.
Isso porque, o Sistema Unimed, embora formalmente composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao mercado consumidor sob marca única e nacional, estabelecendo comunicação integrada e compartilhamento de rede credenciada, criando uma expectativa legítima no consumidor de que contrata um serviço de abrangência nacional, independentemente da unidade local com a qual formalizou o contrato.
O STJ já decidiu que a integração aparente da rede nacional Unimed justifica a responsabilização solidária, vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - T4 - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 02/05/2024) "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (STJ - AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou entendo que: “De fato, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência”. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 08163189420248150000, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Segue nossa jurisprudência: Direito do consumidor.
Agravo interno .
Plano de saúde.
Legitimidade passiva e intercâmbio entre cooperativas.
Teoria da aparência.
Solidariedade .
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão liminar recursal que negou provimento ao recurso da Unimed João Pessoa, mantendo a obrigação de custear procedimento médico solicitado pelo agravado, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder pela ação, considerando a existência de intercâmbio entre as cooperativas do Sistema Unimed e a aplicação da teoria da aparência.
III .
Razões de decisão: 3.
A teoria da aparência é aplicável, pois o consumidor tem a legítima expectativa de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed são responsáveis solidárias, mesmo que haja regionalização dos serviços.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed, mesmo quando o contrato é firmado com unidade de outra localidade.
IV .
Dispositivo: 4.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão liminar recursal na íntegra. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08163189420248150000, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO .
USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE UNIMED RIO.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. - “Do cotejo da relação, aplicada a Teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade". (TJ-PB - 3ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823835-87.2023.8 .15.0000, RelatoraDesa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
UNIMEDs QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO .
TEORIA DA APARÊNCIA.
PLANO CONTRATADO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - UNIMEDs integram o mesmo completo empresarial de cooperativas.
Legitimidade passiva. - Não se vislumbra o periculum in mora com relação à recorrente, mas sim com relação ao recorrido, que necessita ter acesso aos serviços médicos e hospitalares contratados. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08039577920238150000, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 08/07/2024) No caso concreto, restou comprovado que o agravado é portador de transtorno depressivo moderado, associado à dependência de múltiplas drogas e transtorno de personalidade não especificado (CID10: F33.2, F19.2, F72.2 e F84.0), sendo-lhe prescrito, por especialista, tratamento de internação hospitalar e estimulação magnética transcraniana (EMT).
O relatório médico juntado atesta a necessidade contínua do tratamento, evidenciando melhora progressiva do paciente.
Tal diagnóstico reforça a urgência e indispensabilidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, em harmonia com o que já se reconheceu em decisão interlocutória proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0814354-32.2025.8.15.0000.
Dessa forma, ao contrário do sustentado pela agravante, o periculum in mora está configurado em desfavor do agravado, que necessita de tratamento contínuo e especializado, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde e dignidade.
No tocante à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00, embora se reconheça a função coercitiva da medida, entendo que o valor estabelecido mostra-se razoável e proporcional, diante da gravidade da patologia e da necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem, de modo que seu adimplemento integral afasta qualquer penalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
28/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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