TJPB - 0801032-48.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0801032-48.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Outras Decisões
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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16/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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23/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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