TJPB - 0807933-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807933-26.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bezerra do Nascimento contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que condicionou o recebimento da inicial à apresentação de documentos e declarações, como comprovação de tentativa de solução extrajudicial, declaração do advogado quanto à inexistência de litispendência ou fracionamento de ações e comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação de documentos.
O agravante sustentou que tais exigências violam o direito constitucional de acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição, pelo juízo de origem, de exigências não previstas em lei como condição para o recebimento da petição inicial, em especial: (i) prévia tentativa de solução extrajudicial; (ii) declaração formal de inexistência de litispendência ou fracionamento de ações; e (iii) comparecimento pessoal do autor para ratificação de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante o acesso ao Poder Judiciário sem restrições não previstas em lei.
O CPC, ao disciplinar os requisitos da petição inicial (arts. 319 e seguintes), não exige prévia tentativa administrativa, declaração de inexistência de litispendência nem comparecimento pessoal da parte para ratificação de documentos apresentados pelo advogado constituído.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede o prosseguimento da ação, salvo quando houver exigência legal ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.
Exigir requisitos não previstos no ordenamento jurídico para o recebimento da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impõe indevida limitação ao exercício regular do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz não pode condicionar o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos ou declarações não exigidos por lei, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
A tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento da ação, salvo quando houver previsão legal expressa ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.
A declaração de inexistência de litispendência ou fracionamento de ações e o comparecimento pessoal do autor para ratificação de documentos não são exigências legais para o regular prosseguimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0801741-55.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 03/04/2025; TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/05/2025; TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25/02/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bezerra do Nascimento contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida condicionou o recebimento da inicial à apresentação de documentos e declarações, entre eles: comprovação de tentativa de solução extrajudicial, declaração do advogado sobre inexistência de litispendência ou fracionamento de demandas e comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação de documentos.
O agravante sustenta que tais exigências não encontram amparo legal e configuram restrição ao direito de acesso à justiça, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo.
Decisão liminar de Id. 34440612 deferiu parcialmente o pedido, exclusivamente para afastar a exigência de declarações do advogado da autora/agravante acerca de eventual fracionamento de ações e litispendência, bem como da apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial e do comparecimento pessoal para ratificação de documentos presumidamente autênticos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34968258).
Parecer ministerial sem manifestação de mérito, diante da ausência de interesse público específico (Id. 35025258). É o relatório.
Decido.
O direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário para ver apreciada lesão ou ameaça de direito, não podendo ser limitado por exigências não previstas em lei.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial (arts. 319 e seguintes), não impõe como condição o prévio requerimento administrativo, tampouco a apresentação de declaração formal de inexistência de litispendência.
Da mesma forma, inexiste previsão legal que obrigue a parte a comparecer pessoalmente em cartório para ratificação de procuração ou documentos regularmente apresentados pelo advogado.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ausência de tentativa extrajudicial não configura óbice ao interesse de agir, salvo quando houver previsão legal ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.
Nesse sentido: "A ausência de requerimento administrativo prévio não configura óbice ao interesse de agir, salvo quando expressamente exigido por lei ou jurisprudência vinculante." (TJ-PB, ApCiv nº 0801741-55.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 03/04/2025) **** "A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, salvo previsão legal expressa.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/05/2025) **** "A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito não afasta, por si só, o interesse processual, tampouco constitui requisito obrigatório da petição inicial.
O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa." (TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25/02/2025) Assim, diante da firme orientação jurisprudencial desta Corte e considerando que a decisão agravada estabeleceu condições não previstas em lei para o regular prosseguimento da ação, impõe-se confirmar a medida liminar concedida.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o efeito suspensivo, para afastar as exigências de prévia tentativa administrativa, declaração de inexistência de demandas conexas e comparecimento pessoal da parte autora em cartório, devendo o processo originário ter curso regular.
P.
I.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
27/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*00-50 (AGRAVANTE) e provido
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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