TJPB - 0844511-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844511-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
A pretensão autoral restringe-se à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ter sido acometida por doença catalogada na Classificação Internacional de Doenças - CID-10: B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. (Id. 117371263, p. 11).
Nos exatos termos do artigo art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do pagamento do imposto de Renda os portadores das seguintes doenças: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) A documentação carreada aos autos indica, de modo satisfatório, que a parte autora é portadora de "síndrome da imunodeficiência adquirida" (CID-10: B24) e, por se enquadrar na hipótese do fundamento legal acima, entendo, numa análise preliminar, que deve ser beneficiada com a isenção do imposto de renda.
Com efeito, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
Precedentes: REsp n. 1.655.056⁄RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 25⁄4⁄2017; REsp n. 1.593.845⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19⁄5⁄2016, DJe 1⁄6⁄2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771⁄RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20⁄11⁄2014, DJe 10⁄12⁄2014.
II - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.732.933⁄DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 15⁄2⁄2019).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713⁄88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTES.
SÚMULA 627⁄STJ.[..] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224⁄PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2019, DJe 18⁄09⁄2019) Assim, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, dado que, além de violar direito assegurado pela Lei n.º 7.713/88, traz ainda prejuízo financeiro mensal de valor considerável à parte autora, sobretudo, por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada a sua subsistência.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Paraíba Previdência - PBPrev, proceda com a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão da parte autora até decisão ulterior decisão judicial.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
19/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:49
Determinada diligência
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19/08/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:14
Determinada diligência
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12/08/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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