TJPB - 0807046-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807046-42.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: JOSEFA ENEAS DE SOUSA Advogado: ANA CAROLINA PEREIRA NETO Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Josefa Eneas de Sousa contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que condicionou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais à comprovação de tentativa extrajudicial de solução, à apresentação de declaração de inexistência de litispendência pelo patrono da parte e ao comparecimento pessoal da autora em cartório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento da demanda pode ser condicionado à comprovação de tentativa administrativa prévia, à declaração de inexistência de litispendência e ao comparecimento pessoal da parte autora em cartório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito, salvo quando previsto em lei ou jurisprudência vinculante.
O direito de ação não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não há previsão legal que autorize o magistrado a exigir declaração do advogado sobre inexistência de demandas conexas, nem comparecimento pessoal da parte em cartório, de modo que tais requisitos configuram restrições indevidas ao acesso à justiça.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a necessidade de tentativa extrajudicial prévia para caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse processual nem constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
O magistrado não pode condicionar o prosseguimento da demanda à apresentação de declaração de inexistência de litispendência pelo patrono da parte.
O comparecimento pessoal da parte autora em cartório não constitui condição de procedibilidade da ação e não pode ser exigido como requisito processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
CPC/2015, arts. 17, 330 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0801741-55.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 03.04.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28.05.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25.02.2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Eneas de Sousa contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de tentativa de solução extrajudicial e à apresentação, pelo advogado, de declaração sobre a inexistência de litispendência.
A agravante sustenta que tais exigências restringem o acesso à justiça e afrontam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoabilidade, motivo pelo qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo.
Liminar de Id. 34237893 acolheu parcialmente o pedido, afastando a obrigatoriedade de apresentação da declaração do patrono quanto a fracionamento de ações, do comprovante de tentativa de composição extrajudicial e do comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação de documentos.
Contrarrazões não apresentadas (Id.34980329).
Parecer ministerial sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (Id. 35052447). É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito ou em que se discute a legalidade de descontos contestados pelo consumidor.
Confira-se: "A ausência de requerimento administrativo prévio não configura óbice ao interesse de agir, salvo quando expressamente exigido por lei ou jurisprudência vinculante." (TJ-PB, ApCiv nº 0801741-55.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 03/04/2025) **** "A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, salvo previsão legal expressa.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/05/2025) **** "A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito não afasta, por si só, o interesse processual, tampouco constitui requisito obrigatório da petição inicial.
O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa." (TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25/02/2025) Assim, diante da firme orientação jurisprudencial desta Corte e considerando que a decisão agravada estabeleceu condições não previstas em lei para o regular prosseguimento da ação, impõe-se confirmar a medida liminar concedida.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o efeito suspensivo, para afastar as exigências de prévia tentativa administrativa, declaração de inexistência de demandas conexas e comparecimento pessoal da parte autora em cartório, devendo o processo originário ter regular prosseguimento.
P.
I.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de JOSEFA ENEAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*40-63 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA ENEAS DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2025 08:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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