TJPB - 0822409-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822409-03.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANDRYELLEN DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexado aos autos.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Entretanto ingressou com agravo de instrumento perante a instância ad quem, tendo agravo sido negado e a decisão de busca e apreensão anteriormente prolatada, mantida em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Proceda à escrivania a baixa da alienação do veículo se houver, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar.
Ante a situação de insolvência da parte ré, concedo-lhe a justiça gratuita.
Custas já satisfeitas.
Certificado o cumprimento destas providências, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 07:11
Juntada de Informações
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05/05/2025 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRYELLEN DOS SANTOS ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:35
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
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16/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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