TJPB - 0833507-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0833507-62.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “2 – Conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, para desta feita determinar ao Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que oficie com urgência à 7ª Delegacia de Polícia Civil localizada em Cabedelo/PB para proceder à imediata liberação, em até 24h, do Veículo Renault Sandero, Cor Prata, Ano/modelo 2018, de Placas PDI-9734/PE em favor do demandante/condutor e/ou de sua proprietária de direito e genitora autoral já descrita nestes autos, independentemente do pagamento de quaisquer taxas/ônus, baixando-se a imputação ilegal de furto/roubo junto ao bem, sob pena de cominação de astreintes por cada dia de atraso na liberação veicular, além de incorrer o agente responsável pelo cumprimento da medida judicial em crime de responsabilidade funcional e prevaricação, sem exclusão de outras sanções de natureza administrativa pertinentes, dada a essencialidade do bem apreendido na vida do autor e sob pena de dano irreparável e de difícil reparação, ex vi dos arts. 300, c/c 313 e ss. do CPC.” Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que o autor foi abordado por autoridades de trânsito e conduzido à delegacia de polícia em razão de o veículo Renault Sandero, cor prata, ano/modelo 2018, placas PDI-9734/PE, constar com suposta restrição de furto/roubo.
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos contrato de compra e venda (ID n.º 114591778), contrato de financiamento (ID n.º 114591779) e CRLV do veículo (ID n.º 114591782), no qual consta como proprietária formal a genitora do demandante, tais documentos não afastam o fato de que existe investigação criminal em curso sobre a origem do automóvel, conforme relatório de inquérito policial juntado (ID n.º 114591784) e manifestação da parte ré (ID n.º 116233832), que noticia possível substituição irregular do motor.
Em situações como a presente, a apreensão e custódia do veículo decorrem de determinação no âmbito da persecução penal, cujo controle e fiscalização competem à autoridade policial e ao juízo criminal responsável pelo inquérito.
Por conseguinte este Juízo cível não pode, pelo menos em sede de tutela provisória, deliberar sobre a liberação ou não do bem, sob pena de interferência indevida em procedimento de natureza criminal ou de incorrer em decisão conflitante.
Assim, não estando devidamente esclarecido nos autos o estágio atual do inquérito policial e a situação do bem na esfera criminal, tem-se como afastado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, ausente um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, desnecessário tecer considerações a respeito dos demais requisitos, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
19/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:35
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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19/08/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:03
Determinada diligência
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13/06/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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