TJPB - 0800627-78.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800627-78.2023.8.15.0031 [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução de titulo judicial promovida por MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGURO DE VIDA, ambos qualificados na inicial executiva.
Determinada a intimação do executado para adimplir obrigação de pagar, o AR expedido foi devolvido por recusa.
Determinado a intimação da exequente para indicar real endereço do executado, esta não se manifestou, evento, 113070572.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o que ocorreu no caso em análise Restando comprovado no processo que o (a) promovente foi intimado (a) pessoalmente, para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Conforme a legislação processual vigente, ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Esse é o entendimento do nosso TJ/PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM 2006.
CONDUTA PROCESSUAL DE IMPULSIONAMENTO QUE DENOTA A DESÍDIA NO FEITO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela correta a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. - Como é cediço, é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a Teoria da Aparência, sendo válida a intimação recebida pela pessoa que se encontrar na sede da empresa, conjuntura verificada nos presentes autos. - Não deve ser admitido o argumento de que a extinção do processo por inércia do autor somente pode ser decretada após requerimento do réu (Enunciado 240 do STJ), tendo em vista que não houve sequer a instauração da relação processual, ante a ausência de citação do réu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402100320068152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 07-02-2017.
Ainda, no mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO .
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do exequente informar o endereço da parte executada, para fins de citação. 2 .
A ausência de manifestação, quanto à intimação para o fornecimento de novo endereço, conduz à extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 3.
Sendo a parte exequente parceira eletrônica no PJe, sua intimação pessoal ocorre via sistema, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11 .419/2006. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 0012868-98.2015.8.07 .0006 1865240, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, pelas razões acima expendidas, Julgo Extinto o Processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:49
Juntada de informação
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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06/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:29
Decretada a revelia
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14/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*97-61 (AUTOR).
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25/02/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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