TJPB - 0836687-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0836687-57.2023.8.15.2001 [1/3 de férias] IMPETRANTE: LIDIA MARTA G DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
ESTADO DA PARAÍBA manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos.
Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
19/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:00
Decorrido prazo de LIDIA MARTA G DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LIDIA MARTA G DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:43
Concedida a Segurança a LIDIA MARTA G DE SOUZA - CPF: *13.***.*11-68 (IMPETRANTE)
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
07/07/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA MARTA G DE SOUZA - CPF: *13.***.*11-68 (IMPETRANTE).
-
07/07/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-20.2020.8.15.0181
Edilson da Silva
Antonio Fernandes dos Santos
Advogado: Wellington Wagner Damiao de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 10:32
Processo nº 0801513-20.2020.8.15.0181
Edilson da Silva
Antonio Paulo dos Santos
Advogado: Fabiano Francisco de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0735725-85.2007.8.15.2001
Banco Bradesco S.A.
Maria Rodrigues Bezerra Gomes
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2009 00:00
Processo nº 0805124-68.2025.8.15.2003
Ivone Donati
Willames Bernardo da Costa
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 08:18
Processo nº 0805016-11.2025.8.15.0331
Elias Bento de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 15:15