TJPB - 0801464-45.2024.8.15.0631
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0801464-45.2024.8.15.0631 DECISÃO.
RELATÓRIO.
A RANGLISTAINE SOUSA FERREIRA foi imputado os crimes previstos no artigo 299 do Código Eleitoral, artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
A RAFAEL PEDRO XAVIER DA SILVA foi imputado os crimes previstos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e no artigo 33 da Lei de Drogas.
Há nos autos laudo de perícia criminal federal das drogas apreendidas (num. 102743197 - Pág. 25-27).
No termo de apreensão constam 50 munições não deflagradas calibre 380 auto NTA, marca CBC; 10 gramas de substância similar a cocaína; 41 munições não deflagradas calibre 38 SPL, marca CBC; uma arma de fogo TAURUS ARMAS S.A., modelo .38, calibre .38, com número de série 981328, fabricada em BRASIL; uma arma de fogo TAURUS ARMAS S.A., modelo .38, calibre .38, com número de série 343490, fabricada em BRASIL; uma caixa contendo diversos panfletos, santinhos, adesivos, bandeiras do candidato Bruno, R$ 38.906,00; um Smartphone Motorola Moto E22; um Smartphone Redmi Note 12S; um Smartphone Redmi A (num. 102743197 - Pág. 33-35).
A Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Federal informou que (num. 109446187): 1) foi lavrado auto de Prisão em Flagrante pela Polícia Federal (IPL 2024.0112496 - DPF/CGE/PB) que se encontra juntado na petição inicial num. 102743197 nos autos de n. 0600672 45.2024.6.15.0016; 2) tramita na Delegacia de Polícia Federal o IPL 2024.0118257 - DPF/CGE/PB, que é correlato ao auto de prisão em flagrante 2024.0112496 - DPF/CGE/PB, instaurado para apurar exclusivamente os possíveis crimes eleitorais e que em virtude do novo inquérito instaurado junto à Justiça Eleitoral (0600672-45.2024.6.15.0016); 3) foi realizado, junto à Justiça Eleitoral, pedido de acesso ao dados telefônicos dos aparelhos apreendidos quando do auto de prisão em flagrante, para fins de extração e análise; 4) as munições, armas e drogas apreendidas, quando do auto de prisão em Flagrante (0600672-45.2024.6.15.0016) foram encaminhados para a Polícia Civil após o declínio de competência da Justiça Eleitoral para a Justiça Comum.
As prisões em flagrante foram relaxadas em 29 de outubro de 2024 (num. 102822257).
Foi apresentado pedido de restituição dos telefones celulares e da quantia apreendidos (num. 103695829).
Parecer ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, bem como pela expedição de ofício ao Delegado Superintendente da Superintendência Regional da Polícia Civil em Campina Grande/PB, para que se manifeste sobre a ausência de distribuição do inquérito remetido por meio do Ofício nº 4663469/2024 da DPF/CGE/PB (cópia no num. 109447195).
Como relatado, os bens apreendidos que a Defesa requereu a restituição não se encontram à disposição deste Juízo, devendo a Defesa apresentar pedido de restituição nos autos de n. 0600672-45.2024.6.15.0016, uma vez que foram remetidos para a Delegacia de Polícia Civil somente as armas de fogo, as munições e as drogas apreendidas (num. 109446187).
Bem assim, não consta no PJe a distribuição de inquérito policial correlato para tramitação do feito em relação aos crimes previstos nos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento e no artigo 33 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição dos telefones celulares e do valor apreendidos, uma vez que os referidos bens não estão à disposição deste Juízo.
Intimo, por meio de expediente PJe, a Autoridade Policial requisitando a distribuição do inquérito policial correspondente no prazo legal (30 dias, contados da data da prisão – artigo 10 do CPP).
Intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569.
Cientifique a douta Promotora de Justiça.
Valendo esta como ofício, remeta cópia desta decisão à Ouvidoria do TJPB.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Juntada de comunicações
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26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Outras Decisões
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22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:50
Outras Decisões
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16/07/2025 15:50
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:06
Determinada diligência
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24/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:47
Juntada de comunicações
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10/12/2024 16:27
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:48
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 19:55
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL PEDRO XAVIER DA SILVA - CPF: *15.***.*39-50 (FLAGRANTEADO) e RANGLISTAINE SOUSA FERREIRA - CPF: *42.***.*67-16 (FLAGRANTEADO).
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31/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 15:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:19
Juntada de comunicações
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30/10/2024 09:18
Juntada de comunicações
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29/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:39
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 14:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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29/10/2024 13:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 14:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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29/10/2024 09:02
Determinada diligência
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28/10/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:07
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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28/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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