TJPB - 0837023-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0837023-90.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KECIO VALMESSON LYRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por KÉCIO VALMESSON LYRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de reorganizar judicialmente suas dívidas, diante de situação de superendividamento que compromete sua subsistência.
O autor, servidor público estadual com renda líquida de R$ 5.416,46, relata ter contraído múltiplas dívidas junto às rés, incluindo cinco contratos de crédito consignado, um cartão de crédito consignado e um débito de cartão Renner, totalizando R$ 85.918,11.
Alega que as parcelas mensais atualmente descontadas superam o limite legal de 30% da sua renda líquida, comprometendo o mínimo existencial.
Foi elaborado plano de repactuação com parcelas mensais de R$ 1.431,97, equivalente a 26,44% da sua renda, respeitando os parâmetros legais.
Afirma que não agiu com má-fé, tampouco contratou bens de luxo, enquadrando-se na condição de superendividado de boa-fé.
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Com base no art. 54-A e seguintes do CDC, pede liminarmente a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida e a suspensão de todas as cobranças e negativação de seu nome, bem como, requer a homologação do plano de pagamento apresentado.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 115363573 ao Id nº 115363589. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte promovida para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora já apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, conforme consta no Id 115363576; bem assim, aos réus, que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 11:21
Determinada diligência
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15/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KECIO VALMESSON LYRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*45-91 (AUTOR).
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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