TJPB - 0805981-06.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0805981-06.2023.8.15.0251 [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CONSTRUTORA PHOENIX ARAUJO LTDA, CONSTRULIDER EMPRESA DE MATERIAL DE CONSTRUES & CONSTRUTORA LTDA - ME, GEANE TAGI DE ARAUJO, JOSE AILTON TIBURTINO NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE CORRUPÇÃO, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de: a) CONSTRUTORA PHOENIX ARAÚJO LTDA (GTA CONSTRUTORA); b) CONSTRULIDER EMPRESA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES & CONSTRUTORA LTDA – ME; c) GEANE TAGI DE ARAÚJO, proprietária da Construtora Phoenix Araújo LTDA (GTA Construtora); e, d) JOSÉ AILTON TIBURTINO NÓBREGA, proprietário da Construlider Empresa de Material de Construções & Construtora LTDA.
Sustenta o Ministério Público Estadual autor que o quarto promovido José Ailton Tiburtino da Nóbrega é contumaz na prática atos não ortodoxos em desfavor da Administração Pública, já que desde 2011, ainda na gestão de Inácio Roberto de Lira Campos cometia fraudes em licitações e desvios de recursos públicos no Município de Cacimba de Areia, isto pode ser confirmado em consulta ao PJE, dado a existência de 4 ações de improbidade administrativa em desfavor do mesmo nºs 0802463-46.2021.8.15.0261, 0805386-17.2017.8.15.0251, 0804776- 49.2017.8.15.0251 e 0802519-85.2016.8.15.0251.
Afirma o Ministério Público que a empresa Construlider (segunda ré) foi fundada pelo quarto réu José Ailton Tiburtino Nóbrega, mas desde 07/08/2018 dita empresa está proibida de contratar com o Poder Público, dado a condenação por ato de improbidade administrativa verificada no processo nº 0002235-51.2014.8.15.0261 (2ª Vara Mista de Piancó), já com trânsito em julgado.
Disse o Ministério Público que a segunda ré Construlider, de propriedade do quarto réu José Ailton Tiburtino Nóbrega, mesmo proibida de contratar com o poder público, continuou recebendo recursos públicos de acordo com dados do SAGRES: ano de 2020, recebeu R$ 166.030,00; no ano de 2021, recebeu R$ 188.973,00; e no ano de 2022, recebeu R$ 77.180,00, cujos recursos públicos foram recebidos sem licitação.
Sustenta ainda o MPE que dados as ações contra a empresa Construlider e o conhecimento da mesma nos Órgãos de Controle – mesmo “modus operandi” - , o quarto promovido José Ailton Tiburtino Nóbrega, fundou a primeira ré GTA Construtora, agora, esta em nome de sua companheira Geane Tagi de Araújo que, na verdade, exerce a profissão de “manicure” e, esta empresa nos anos de 2021 e 2022 recebeu da Prefeitura de Cacimba de Areia a quantia de R$ 391.980,00, em contratos sem licitação, conforme informação do SAGRES.
Afirma ainda o MPE que a primeira e segundas rés são empresas de “fachada”, já que nenhuma delas tem sede, veículos, RAIS, etc.
A empresa GTA Construtora possui como endereço descrito na Avenida Peregrino de Araújo, n.º 213, Santo Antônio, Patos/PB, um endereço residencial, mas atualmente a primeira ré está cadastrada na Receita Federal no endereço: Rua Bossuet Wanderley, n.º 202, Brasília.
Disse ainda o MPE que o quarto réu tem relação com o Município de Cacimba de Areia/PB desde a administração de Inácio Roberto de Lira Campos.
Ao final, pede o Ministério Público Estadual: a) A concessão de liminar com a determinação de indisponibilidade dos bens dos promovidos – pessoas jurídicas e físicas - no valor equivalente a R$ 1.265.854,50 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), montante do dano material e moral, isto por meio dos bloqueios nos sistemas Sisbajud, Renajud, cartórios imobiliário; Também, a proibição das pessoas jurídicas Construlider e GTA Construtora de contratar com o Poder Público enquanto a demanda tramita; b) No mérito, a condenação das promovidas – pessoas jurídicas – nas sanções do art. 19, da Lei nº 12.846/13, perdimento de bens ou ressarcimento dos valores que representem vantagem ou proveito direto obtidos da infração, na devida proporção e quantum desviado por cada um dos promovidos (valores constantes no corpo da peça), no total de R$ 843.903,00 (oitocentos e quarenta e três mil novecentos e três reais), dissolução compulsória das pessoas jurídicas, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por 05 (cinco) anos, e reparação dos danos morais coletivos no quantum de R$ 421.951,50 (quatrocentos e vinte e um mil novecentos e cinquenta e um reais), correspondente a metade do dano material causado o Município de Cacimba de Areia/PB. c) Desconsideração das personalidades jurídicas das empresas demandadas Construlider e GTA Construtora por utilização abusivas das pessoas jurídicas e com a finalidade de estender a reparação dos danos materiais e morais coletivos aos sócios Geane Tagi de Araújo (CPF: *60.***.*82-42) e José Ailton Tiburtino da Nóbrega (CPF *33.***.*93-09).
Juntou documentos.
O provimento liminar foi negado neste Juízo (id 76718049), mas concedido em sede de AI nº 0820889-45.2023.8.15.0000 (id 79575125).
Citados os réus apresentaram defesa (id 82105305), onde sustentaram a regularidade dos serviços prestados, a execução das obras e a dispensa de licitação por se tratar de serviços de pequenas montas e valores abaixo do teto para realização de licitação.
Instado a manifestação o Ministério Público Estadual apresentou impugnação à contestação dos réus (id 83038644).
Audiência de instrução e julgamento realizada com o depoimento de uma testemunha arrolada pelos promovidos (id 109415614).
Laudo técnico apresentado por engenheiro civil (id 83855709) de forma unilateral pelos promovidos.
Alegações finais do Ministério Público Estadual (id 110769638).
Alegações finais dos promovidos (id 111741907). É o relatório.
Decido.
No presente caso, temos que a análise meritória deve-se dar à luz da Lei n.º 12.846/13 (Lei Antecorrupção de Pessoas jurídicas contra a Administração Publica).
Lei nº 12.846/2013: “Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.” ... “Art. 19.
Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2º (VETADO). § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.” Depreende-se da petição inicial que a conduta e os documentos colacionados pelo Ministério Público dão conta de atos de corrupção praticados pelos promovidos contra o Município de Cacimba de Areia/PB – pessoas jurídicas - , todos, capitaneados pelo quarto réu José Ailton Tiburtino da Nóbrega de forma, extremamente, ativa.
Ainda, depreende-se dos documentos juntos pelo MPE e em simples pesquisa no sistema Pje que o a segunda ré Construlide de propriedade de José Ailton Tiburtino da Nóbrega foi condenada por atos de improbidade administrativa no processo nº 0002235-51.2014.8.15.0261, pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, inclusive com trânsito em julgado, cuja sanção teve vigência de 07/08/2018 a 07/08/2023, mas mesmo assim dita pessoa jurídica recebeu valores vultosos do Município de Cacimba de Areia nos anos de 2020, 2021 e 2022, conforme comprovam as notas de empenho juntas nos documentos comprobatórios da inicial.
Fixadas essas premissas, é cediço que os promovidos em conluio dilapidaram o patrimônio do Município de Cacimba de Areia/PB por meio de recebimento de valores vultosos (R$ 843.903,00), todos através de Notas de Empenho, sob o argumento de prestação de serviços públicos que não chegaram a ser prestados, pois não há provas, por menor que sejam que as empresas rés tenham em algum momento prestado os serviços pelos quais receberam os valores do Ente Público Municipal.
E, ainda, o recebimento desses valores foi realizado sem os antecedentes processos licitatórios que entabulasse uma livre concorrência com outras pessoas jurídicas.
Em suas defesas os réus fazem referência a inúmeras notas de empenho e dizem que todos os recebimentos foram realizados por pequenas obras de reparos, pintura de prédios públicos, escolas, roço de mato em estradas vicinais e construção de “mata burros”, mas não há nenhuma comprovação do alegado, ensejando, portanto, que as condutas elencadas pelo MPE têm respaldo na documentação junta nos inquéritos encetados pelo autor.
Outro ponto que a defesa dos réus – pessoas jurídicas - não demonstra cabalmente, por documentos, é o patrimônio consubstanciado por veículos, equipamentos, máquinas, relação de funcionários – das pessoas jurídicas - , que de alguma forma poderiam proporcionar a realização dos serviços constantes das notas de empenhos e pagas pelo Município de Cacimba de Areia.
Daí, a nominação dada pelo Ministério Público de “empresas de fachada” está se delineando, já que existem as pessoas jurídicas, mas não houve demonstração do seu “corpo” necessário a possibilitar a realização de qualquer obra pública, por menor que fosse – pintura de delegacia ou construção de um mata burro que justificasse o recebimento das quantias vultosas por ambas as pessoas jurídicas (R$ 843.903,00).
Por seu turno, o laudo técnico apresentado pelos réus não tem como ser aceito, eis que não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos, já que atestam as obras ou algumas delas, mas não quem sejam os reais responsáveis pelos serviços prestados.
O depoimento da única testemunha ouvida na instrução e julgamento a pedido dos réus, remonta a possíveis obras e reparos realizadas no governo de Inácio Roberto “Betinho” que teve seu término no ano de 2012, ou seja, 07 anos antes dos atos aqui discutidos, denotando de nenhuma valia para a presente lide.
Os atos de corrupção empresarial praticadas pelas pessoas jurídicas rés estão enquadradas no art. 5º, incisos III, IV, “a”, “d”, e “e”, da Lei nº 12.846/2013, consubstanciadas nas condutas de fraudar licitações e contratos administrativos, bem como a constituição de nova empresa pertencente a esposa do dono da segunda ré (Construlider) que seguiu contratando com o poder público municipal sem a necessária licitação, recebendo altos valores sem fazer a devida contraprestação dos serviços em benefício dos munícipes.
Ainda, o recebimento de valores vultosos por empresa (Construlider) proibida de contratar com o poder público desde 07/08/2018 a até 07/08/2023, isto por condenação em ato de improbidade.
As condutas as rés – pessoas jurídicas - agindo de forma a ocultar e dissimular seus reais propósitos, contratando e recebendo valores significativos do Poder Público, mas não prestando os serviços contratados denotando uma conduta execrável e, claramente, necessária de reprimenda, cuja previsão está patenteada nas disposições do art. 5º, III, da Lei nº 12.846/2013.
As frustrações das licitações e dos contratos que delas decorreriam merecem reprimendas, eis que as condutas não deixam dúvidas, pois os próprios réus em suas defesas não fornecem qualquer prova em sentido contrário que torne dúvida o descrito pelo MPE, estando, portanto, presente a infringência da alíneas “a e d”, do Inciso III, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.
No concernente a conduta previsto na alínea “e”, III, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, consistente em “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo”, também, não há dúvidas da atuação dos réus – pessoas jurídicas – que, foram constituídas com o único fim de propiciar o engajamento no serviço público, participação de obras e serviços públicos sem licitação, bem como o recebimento de valores.
A participação dos réus – pessoas físicas – na empreitada de corrupção, pelo que consta dos autos, capitaneada José Ailton Tiburtino Nóbrega e colaborada por Geane Tagi de Araújo, foram decisivas para culminar nos atos de corrupção delineados a ensejar a reprimenda de desconsideração da personalidade jurídica para que os atos de bloqueio de valores e bens atinjam seus patrimônios pessoais.
Neste cenário, é imperioso que os réus sejam sancionados com o perdimento de bens e valores para ressarcir o poder público Municipal de Cacimba de Areia/PB, assim como a dissolução compulsória das pessoas jurídicas, eis que foram criadas, sem sombra de dúvidas, para praticar atos ilícitos dissimulando seus reais intentos de se apoderar de valores por serviços públicos nunca prestados (art. 19, I, III e IV, da Lei nº 12.846/2013.
A sanção pecuniária (multa civil) mostram-se cabíveis e necessárias como reprimenda ante ao descaso com à coisa pública, além de ostentar caráter pedagógico por desincentivar a reiteração da prática irregular previstas na lei anticorrupção. “AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ANTICORRUPÇÃO.
FRAUDE A PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
IRRELEVÂNCIA.
LESÃO AO ERÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES.
LIMITE DO PREJUÍZO E DA MULTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A insurgência contra a decretação da pena de revelia restou prejudicada, já que o presente recurso foi interposto em 24 de agosto, ao passo que, em 25 de agosto, a douta Juíza a quo proferiu nova decisão, revogando a decretação da revelia.
Não ultrapassado o limite temporal de 05 (cinco) anos, contados da data da ciência da infração até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Comprovada a participação dos agravantes no ato ilícito perpetrado contra a Administração Pública, eventual responsabilidade da pessoa física e jurídica envolvida não se limita ao proveito econômico obtido, e sim à lesão perpetrada ao erário.
O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 sequer prevê a comprovação do proveito econômico como pressuposto da responsabilidade objetiva, podendo ela advir de mero interesse.
Em regra, o valor utilizado para pagamento dos salários dos trabalhadores da pessoa jurídica não pode ser objeto de penhora, por colocar em risco o funcionamento da empresa.
No entanto, compete à parte que alega comprovar que os valores são destinados exclusivamente ao pagamento dos salários, bem como a inexistência de outra fonte de renda que possa fazer frente a esta despesa.
Nos termos do art. 19, §4º da Lei nº 12.846/13 a indisponibilidade de bens é prevista até o limite do valor da multa ou da reparação do dano causado. >. (TJMG; AI 5080997-47.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 28/04/2021; DJEMG 28/04/2021)” Daí, compreendo que as condutas dos réus foram consumadas, são reprováveis, graves, tiveram consequências devastadoras para um município de pequeno porte que depende, basicamente, de recebimento do FPM, com consequências significativas para o Município de Cacimba de Areia que poderá levar anos para ver concluídas as mesma obras contratadas e pagas.
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, julgo procedentes os pedidos formulados pelo MPPB, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, em conformidade com a Lei n.º 12.846/2013, SANCIONAR os promovido - pessoas jurídicas - CONSTRUTORA PHOENIX ARAÚJO LTDA (GTA CONSTRUTORA); e CONSTRULIDER EMPRESA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES & CONSTRUTORA LTDA – ME e - pessoas físicas - GEANE TAGI DE ARAÚJO, proprietária da Construtora Phoenix Araújo LTDA (GTA Construtora); e, d) JOSÉ AILTON TIBURTINO NÓBREGA, proprietário da Construlider Empresa de Material de Construções & Construtora LTDA, de forma cumulativa, as seguintes sanções: (i) Perdimento de bens/valores para ressarcimento dos valores recebidos de forma ilícita do Município de Cacimba de Areia/PB, na proporção e quantum desviado pelos promovidos, ambos no importe de R$ 843.903,00 (oitocentos e quarenta e três mil novecentos e três reais); (ii) Dissolução compulsória das pessoas jurídicas rés por não trazerem nenhum benefício para a sociedade; (iii) Proibição das pessoas jurídicas rés de receberem incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por 05 (cinco) anos; (iv) Reparar os danos morais coletivos no quantum de R$ 421.951,50 (quatrocentos e vinte e um mil novecentos e cinquenta e um reais), representado por 50% do dano material causado ao Município de Cacimba de Areia/PB, cujo valor será destinado a este Ente Público; (v) Determinar a desconsideração das personalidades jurídicas das rés – pessoas jurídicas – para atingir o patrimônio dos réus pessoas físicas e proprietários das pessoas jurídicas pelos danos materiais e sanção coletiva aos sócios Geane Tagi de Araújo (CPF: *60.***.*82-42) e José Ailton Tiburtino da Nóbrega (CPF *33.***.*93-09).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 85, do CPC).
Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser o autor o Ministério Público Estadual.
Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil a dissolução compulsória das pessoas jurídicas rés. 2.
Comunique-se a proibição de contratar com o Poder Público ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 3.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil comunicando a proibição dos réus de receberem incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por 05 (cinco) anos; 4.
Calcule-se as custas devidas pela parte ré, intimando-os para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública; e 5.
Abram-se vistas ao MP para promover a execução da sanção pecuniária.
Patos/PB, 24 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
25/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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31/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 19:40
Mandado devolvido para redistribuição
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09/01/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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04/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:16
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 20:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 11:51
Juntada de Ofício
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20/11/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:36
Juntada de Ofício
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30/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 22:06
Mandado devolvido para redistribuição
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18/10/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 21:33
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/09/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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