TJPB - 0816769-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 Processo nº: 0816769-85.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IRENE DE LIMA SENA, MARIA DAS GRACAS LIMA AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO LIMINAR Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene de Lima Sena, representada por sua curadora judicial Maria das Graças Lima, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária (Procedimento Comum Cível – nº 0831622-13.2025.8.15.2001), em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo consignado (nº601665382-3 e contrato nº 601665364-1) firmados supostamente por terceiro mediante fraude documental, sem anuência da curadora legal da autora.
A decisão agravada (ID 117276405) indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restaria suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à alegada inexistência da contratação das modalidades RMC e RCC, salientando-se a ausência de cópia contratual e a necessidade de maior dilação probatória.
Reconheceu-se, todavia, a legitimidade formal do contrato de cartão de crédito consignado, quando regularmente constituído.
Inconformada, a agravante pessoa idosa, interditada judicialmente e aposentada por invalidez, afirma que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos bancários que jamais autorizou ou firmou.
Sustenta que a operação financeira não apenas carece de informações claras e objetivas, como também se revela extremamente onerosa, desequilibrada e infindável, à míngua de cláusulas contratuais que estabeleçam número de parcelas, forma de amortização e data de encerramento dos descontos, desbordando dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de sustar imediatamente os descontos incidentes sobre sua verba alimentar, de manifesta essencialidade. É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do novo CPC dispõe: [...] A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, conforme denota-se dos dispositivos legais acima, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes dois requisitos fundamentais: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
Outrossim, imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos moldes do art. 300, § 3°, do CPC.
Dos presentes autos, extrai-se que o recorrente almeja efeito suspensivo para que seja tutela antecipada conferida na decisão agravada à autora, determinando que o banco promovido suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de empréstimos fornecidos à autora, ora agravada.
Para que possa ser avaliada se tal cobrança é ou não devida, assim como para que se possa evitar a perpetuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, deve-se deferir a tutela antecipada para suspender os descontos, eis que a manutenção do decisum, pode acabar por gerar uma situação incontrolável com prejuízos irreparáveis, inclusive uma eventual inadimplência da autora no futuro.
Ademais, a probabilidade do direito se revela demonstrada de forma suficiente, ainda que em sede de cognição sumária, eis que consta dos autos Boletim de ocorrência (ID 114089087) que noticia a prática de fraude documental, com a indevida vinculação da Sra.
ANA CAROLINA ALVES LIMA como procuradora da agravante, sem qualquer autorização judicial ou família.
Não o bastante, extrato do INSS (ID 114089082) evidencia o surgimento de dois contratos (RMC e RCC) imediatamente após o registro indevido da suposta procuradora, gerando descontos mensais de R$ 302,70, valor significativo diante da renda de R$ 3.459,47, conforme histórico de créditos Na que tange ao dano de difícil reparação, este encontra-se configurado na medida em que os descontos incidem diretamente sobre proventos de natureza alimentar, atingindo o núcleo essencial da subsistência da agravante, circunstância que, por sua gravidade e persistência no tempo, revela-se apta a ensejar dano irreversível ou de difícil reparação.
Ademais, a reversibilidade da medida está assegurada.
Em caso de ulterior improcedência da ação, a instituição financeira agravada poderá adotar os meios legais adequados à recomposição do que foi eventualmente suspenso, diferentemente do que se passa com a consumidora, cuja perda atinge sua dignidade existencial.
Ante todo o exposto, com base no art. 1.019, I, c/c art. 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL pleiteada para SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS realizados nos proventos da agravante, referentes aos contratos nº 601665382-3 e contrato nº 601665364-1 firmado junto ao agravado, até ulterior deliberação judicial.
Determino, ainda, que a instituição agravada se abstenha de negativar ou manter o nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão destes contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juiz prolator da decisão vergastada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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