TJPB - 0844451-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844451-26.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844451-26.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Manoel Marcolino da Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, em razão de determinação do órgão pagador, passou a receber seus proventos por meio de conta bancária aberta junto à instituição financeira ré, de nº 166.060-8, vinculada à agência 2108.
Menciona que desde a abertura da referida conta, o banco promovido vem realizando, de forma indevida, cobranças mensais referentes ao serviço denominado “Cesta Classic”, o qual jamais foi contratado.
Relata, ainda, que, ao tomar conhecimento das referidas cobranças, procurou a instituição financeira para obter esclarecimentos, sendo informado de que os débitos diziam respeito à manutenção da conta.
Sustenta que a cobrança unilateral de tal tarifa, sem contratação expressa, representa prática abusiva, notadamente diante da natureza alimentar dos valores creditados na referida conta, que se destina exclusivamente ao recebimento de seus proventos.
Por entender estarem preenchidos os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças relativas à tarifa mencionada.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 117303317 ao nº 117303335. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da alegação da parte autora de não ter contratado o aludido serviço, mostra-se imprescindível assegurar à ré o direito ao contraditório, especialmente considerando a ausência de provas pré-constituídas que atestem a inexistência de contratação.
Não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, porquanto o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA -SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - REQUISITOS AUSENTES - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II- Se os elementos até então constantes dos autos não evidenciam o "periculum in mora", eis que os descontos impugnados existem há muitos anos, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação à instituição financeira de suspensão dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3465756-94.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar à demandada o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, especialmente porque o próprio autor menciona que os descontos ocorrem há cerca de 5 (cinco) anos, o que impede a conclusão de que a parte autora estará sujeita a um dano de difícil reparação, caso este juízo não defira o pedido de tutela antecipada.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 10:05
Outras Decisões
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27/08/2025 10:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/08/2025 10:05
Determinada diligência
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27/08/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARCOLINO DA SILVA - CPF: *36.***.*13-46 (AUTOR).
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27/08/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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