TJPB - 0807646-92.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 22:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807646-92.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por MANOEL JOSE RICARDO em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
16/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Outras Decisões
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09/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:26
Determinada diligência
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05/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 08:27
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:27
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:34
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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14/03/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/03/2025 09:05
Determinada diligência
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14/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 11:45
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:18
Determinada diligência
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11/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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