TJPB - 0816601-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 23:38 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            28/08/2025 23:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            28/08/2025 14:36 Expedição de Documento de Comprovação. 
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                                            28/08/2025 14:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 14:11 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0816601-83.2025.8.15.0000.
 
 Plantonista: Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos.
 
 Paciente: Diogo Mateus Bispo Gonçalves.
 
 Impetrantes: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante e Renallison Santos Diniz.
 
 Impetrado: juízo da 4ª vara regional de garantias de Campina Grande.
 
 Vistos etc.
 
 Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante e Renallison Santos Diniz impetraram habeas corpus em favor de Diogo Mendes Bispo Gonçalves, impugnando ato do juízo da 4ª vara regional de garantias de Campina Grande.
 
 Em síntese, aduziram que: “(...) em 21 de agosto de 2025, por volta das 10h50min, na cidade de Pocinhos/PB, o Paciente DIOGO MATEUS BISPO GONÇALVES foi abordado por uma guarnição da Força Tática do 15º Batalhão de Polícia Militar.
 
 A abordagem ocorreu após o Paciente ter demonstrado comportamento suspeito ao avistar a viatura policial na Rua Silvino Alexandre Diniz.
 
 Durante a revista, foram encontrados com o Paciente 29 pedras de substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 4,1 gramas, e cerca de 10 gramas de maconha.
 
 Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos uma balança de precisão, sacos plásticos para dindim, seda para cigarros de maconha e 18 pinos vazios usualmente utilizados para acondicionar cocaína, bem como um celular Motorola Moto E 13S e um cartão de crédito.
 
 Em razão dessas circunstâncias, o Paciente foi conduzido à Delegacia de Comarca de Pocinhos, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante (APF) pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e condutas afins, tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. É fundamental destacar que, no momento da prisão, o Paciente não ofereceu resistência e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
 
 Além disso, as consultas realizadas nos sistemas BNMP, SEEU e VEP, bem como as certidões de antecedentes criminais do TJPB, demonstram que o Paciente é primário e possui bons antecedentes, não havendo registros de mandados de prisão, processos de execução penal ou qualquer histórico criminal anterior em seu nome.
 
 Inclusive, o próprio Paciente, em seu interrogatório policial, afirmou que nunca foi preso ou processado antes, e a requisição de exame de lesão corporal confirmou a ausência de qualquer ofensa física ou tortura.
 
 Posteriormente, em 22 de agosto de 2025, o Paciente foi submetido à Audiência de Custódia perante a MM.
 
 Juíza de Direito Plantonista da 4ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande/PB.
 
 Na ocasião, a Autoridade Coatora homologou a prisão em flagrante e, acolhendo o pleito ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento principal da "garantia da ordem pública", com base na "gravidade da conduta" e na "elevada gravidade abstrata e concreta" do crime de tráfico de drogas, entendendo pela insuficiência de outras medidas cautelares” Distribuído o pedido mandamental durante o plantão judiciário, os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o auto de prisão em flagrante trazido com a exordial, no final da manhã de 21 de agosto de 2025, no município de Pocinhos, mais especificamente nas proximidades do Colégio Maria da Guia, na Rua Severino Alexandre Diniz, uma guarnição da polícia militar surpreendeu Diogo Mateus Bispo Gonçalves.
 
 Ele trazia consigo 29 (vinte e nove) pedras de crack, 10g (dez) gramas de maconha, uma balança de precisão e embalagens plásticas usualmente utilizadas para o manejo e comercialização das drogas.
 
 Por isso, no dia seguinte, o paciente foi levado à audiência de custódia, momento em que o juízo a quo converteu a medida em prisão preventiva.
 
 Eis aí, enfim, o ato judicial hostilizado nesta ação mandamental.
 
 Aqui, a defesa pleiteia “a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção de sua prisão preventiva” (ID 36848572 - Pág. 12).
 
 Sem embargo, não vejo fumaça do bom direito no articulado defensivo.
 
 De fato, tenho como presentes, prima facie, a materialidade do delito e os indícios de autoria criminosa, pressupostos fundamentais da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
 
 Ademais, a suspeita que recai sobre o increpado revela gravidade concreta ensejadora da custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas de contracautela penal (art. 319 do CPP).
 
 Ora, as circunstâncias que cercam o caso fragilizam o pedido de tutela provisória.
 
 Afinal, o sujeito foi preso em flagrante em plena luz do dia, em via pública, nas imediações de educandário local, trazendo consigo entorpecentes de espécies variadas, balanças de precisão e pequenas sacolas plásticas utilizadas para a circulação de substâncias ilícitas.
 
 Dessa forma, reputo justificado o ato atacado neste mandamus.
 
 Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma posição.
 
 Confira-se, ilustrativamente, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
 
 DECISÃO SEGREGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta e a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
 
 No caso, a decisão de primeiro grau destaca a periculosidade da paciente, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da presença de balança de precisão e dinheiro fracionado, indicando envolvimento na traficância e risco concreto de reiteração criminosa.
 
 A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do crime demonstram que a paciente faz do tráfico seu meio de vida, justificando a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública.
 
 A concessão de prisão domiciliar foi indeferida, uma vez que a filha da paciente possui mais de 12 anos, não se enquadrando na proteção prevista no art. 318, V, do CPP.
 
 Ademais, há indícios de que a residência da paciente não é ambiente seguro para a menor, pois o tráfico ocorria no local.
 
 Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva nos termos da decisão impugnada. (TJPB; HCCr 0800024-30.2025.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 07/03/2025) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 Findo o plantão judiciário, remeta-se o feito ao gabinete do desembargador relator.
 
 Publique-se.
 
 João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos Plantonista
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                                            22/08/2025 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/08/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 16:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2025 16:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista 
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                                            22/08/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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