TJPB - 0815970-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho D E C I S Ã O MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815970-42.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Thiago Henrique Alves de Menezes IMPETRADO: 1.ª Vara Regional das Garantias PACIENTE: Edson César Azevedo DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente desde abril de 2025, sob a alegação de constrangimento ilegal.
A defesa sustentou dois fundamentos principais: (i) excesso de prazo, pois transcorridos mais de 95 dias sem oferecimento da denúncia; (ii) direito à prisão domiciliar, por ser o paciente pai de filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
No curso da impetração, a autoridade apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando, no curso do processo, sobrevém decisão judicial que põe fim ao alegado constrangimento ilegal, mediante concessão de liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de decisão judicial que concede liberdade provisória ao paciente torna prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, à luz do art. 659 do CPP. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a alteração relevante do quadro fático-processual enseja a extinção do habeas corpus por prejudicialidade (AgRg nos EDcl no HC 603.028/MA e AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ). 5.
O Regimento Interno do TJ/PB, em seu art. 257, reforça que, cessada a violência ou coação, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido prejudicado.
Tese de julgamento: A concessão superveniente de liberdade provisória com cautelares torna prejudicado o habeas corpus que buscava o relaxamento da prisão preventiva.
O habeas corpus perde objeto quando cessa a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257 do RITJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, VI, 659; RITJ/PB, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 603.028/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12.02.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus criminal, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Thiago Henrique Alves de Menezes em favor de Edson César Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital.
Sustenta o impetrante, em sua petição inicial, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Alega, em síntese, dois fundamentos principais para a concessão da ordem: Excesso de prazo: Aduz que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de abril de 2025 e que, até a data da impetração, transcorreram mais de 95 (noventa e cinco) dias sem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Direito à prisão domiciliar: Argumenta que o paciente é pai de três filhos menores de 12 anos e o único responsável pelos cuidados de duas dessas crianças, enquadrando-se na hipótese do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, para a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ao final, pugnou pela concessão liminar da ordem para que o paciente fosse posto em liberdade e, no mérito, pela confirmação da medida, relaxando-se a prisão preventiva.
Instada a se manifestar, à autoridade apontada como coatora, informou (Id 36945193): “ (…) O paciente foi alvo de mandado de prisão preventiva após representação policial apresentada nos autos da medida cautelar nº 0815918-88.2024.8.15.2002.
O pedido foi deferido em 24/03/2025 (109765803) e o mandado foi efetivamente cumprido em 29/04/2025 (111791121).
Em 09/05/2025 a defesa do investigado pugnou pela revogação da custódia cautelar (112265396), tendo este Juízo proferido decisão em 28/07/2025 mantendo a ordem prisional, bem assim determinando vistas dos autos ao Parquet para oferecimento de denúncia nos autos do IP (117110955).
Todavia, os autos do IP associado n.º 0815841-79.2024.8.15.2002 foram enviados ao Ministério Público, o qual pugnou pela baixa dos autos à delegacia de polícia para novas diligências pelo prazo de 60 dias (121500986).
Não obstante a abstrata gravidade do principal delito narrado pela autoridade policial, verificou-se que o Ministério Público, na qualidade de Titular da Ação, opinou, na cautelar, pela manutenção da prisão da presente cautelar, o que ensejou, inclusive, a decisão contida no id. 117110955, ao tempo que pugnou, nos autos do IP, pela baixa dos autos à delegacia para mais diligências.
Diante da ambiguidade de entendimentos, o que se tem, em concreto, é que, quase 04 (quatro) meses após o cumprimento da ordem de prisão, não foi apresentada denúncia em desfavor do investigado, mas sim entendimento pela continuidade das investigações nos autos do processo principal, remanescendo, portanto, verdadeira dúvida quanto à prática efetiva dos delitos.
Por tais razões, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, cumulado tal benefício com medidas cautelares diversas da prisão, com determinação para expedição de alvará de soltura, observando-se as cautelas de praxe.’ Conclusos os autos e diante da notícia trazida, resolvi decidir, monocraticamente, pela prejudicialidade deste habeas corpus, por perda superveniente de objeto, eis que sua pretensão de fazer cessar a coação foi decidida pela autoridade apontada como coatora. É o relatório.
DECIDO A presente ordem de Habeas Corpus tem por escopo principal a soltura do paciente, seja pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa, seja pela conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Conforme se depreende das informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada, o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente cessou.
Despiciendo, portanto, verificar a procedência das alegações expostas no mandamus, uma vez que, consoante se infere das informações trazidas (id. 34358712), o pedido encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, visto que sua pretensão já foi analisada e decidida pelo Juízo coator, situação que faz incidir, ao caso, os termos do art. 659 do CPP, in litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgara prejudicado o pedido.” Eis a jurisprudência (mutatis mutandi) pertinente à questão em tela: “Com a superveniência do julgamento de processo originário cuja demora ensejara ação de habeas corpus no STJ para suprir eventual omissão da autoridade coatora na apreciação de pedido de tutela de urgência formulado, ocorre a perda de objeto da impetração.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC 603.028/MA - Rel.
Ministro João Otávio de Noronha - DJe 22/10/2020) “A superveniente alteração relevante no quadro fático-processual objeto do habeas corpus justifica a prejudicialidade da impetração pela perda do objeto.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ - Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe 12/02/2020) Ademais, sobre a cessação de violência ou coação ilegal, aduz o art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.” Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, c/c a parte inicial do art. 257 do RITJ/PB, determinando, portanto, o seu arquivamento deste feito, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Comunique-se conforme regulamentação da Resolução CNJ n.º 455/2022 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024) e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:45
Juntada de Documento de Comprovação
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28/08/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:21
Prejudicada a ação de EDSON CEZAR AZEVEDO - CPF: *10.***.*09-24 (PACIENTE)
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28/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 03:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:08
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 21:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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