TJPB - 0803276-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803276-80.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILEUZA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA MESSIAS DA SILVA - PB31713 REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da decadência Em sede de contestação, o réu arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que a última consulta realizada para o procedimento de cimentação do dente ocorreu em 08/08/2022, entretanto, a promovente somente informou que o dente caiu em 09/08/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano após a última consulta realizada, portanto, a pretensão autoral foi alcançada pela decadência.
Inicialmente, verifica-se que, tratando-se de típica relação de consumo, é evidente a natureza consumerista da relação constituída entre as partes.
Isto posto, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis Sendo assim, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do serviço contratado.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de decadência, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de clínica odontológica.
O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de reembolso dos valores pagos pelo serviço odontológico prestado, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a decadência, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reembolso dos valores pagos pelos agravantes, encontra-se fulminada pela decadência.
III.
Razões de decidir o direito dos consumidores à reparação por danos materiais oriundos de falha na prestação de serviços, não está sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, que se aplica apenas a reclamações relativas a vícios/defeitos em produtos e serviços.
A pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de reembolso de valores pagos por serviços odontológicos defeituosos configura pedido indenizatório, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. (TJMG; AI 0224656-29.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 26/03/2025; DJEMG 27/03/2025) - destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECADÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL.
I.
Na demanda, não é aplicável o prazo decadencial, art. 26 do CDC, e sim o prazo prescricional de 5 anos, art. 27 do CDC, pois ajuizada ação na qual o consumidor busca a reparação do dano causado.
II.
A denunciação da lide ao dentista que executou o procedimento é vedada em demandas consumeristas, conforme art. 88 do CDC, sendo possível à ré buscar o direito regressivo posteriormente.
III.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, art. 14, § 3º, do CDC, e se configura pela comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. lV.
Os documentos e relatórios odontológicos acostados aos autos comprovam o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo autor, incluindo a necessidade de novo tratamento odontológico, a extração do dente, o enxerto ósseo e o implante dentário.
V.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
VI.
Apelação da ré desprovida. (TJDF; APC 07012.24-16.2021.8.07.0004; 191.4257; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 28/08/2024; Publ.
PJe 16/09/2024) - destacamos.
Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida. 2) Da ilegitimidade passiva do sócio administrador Na contestação, a empresa ré arguiu a ilegitimidade passiva do sócio administrador, alegando, em suma, que a autora não incluiu o Sr.
Hélio Jamas Garcia Neto, no polo passivo da presente ação, além disso, trata-se de uma sociedade LTDA, ou seja, possui personalidade jurídica própria, motivo pelo qual não possui legitimidade passiva para compor a lide, já que sua responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas sociais.
A parte autora, em impugnação (ID 102995109), rechaçou a preliminar arguida pela parte promovida aduzindo, em síntese, que a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio administrador da empresa é medida plenamente cabível, razão pela qual não deve se admitir a exclusão do sócio administrador.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a ação foi proposta única e exclusivamente em face da AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (CNPJ nº 36.***.***/0001-12).
Ademais, ainda que a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio administrador seja medida plenamente cabível, tal hipótese não importa na admissão do sócio administrador no polo passiva da demanda, como parte, mas, tão somente como representante da pessoa jurídica.
Nesse sentido, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré.
Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJMG; APCV 5009626-34.2019.8.13.0525; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022) - destacamos Isto posto, em que pese ter havido a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio administrador, verifica-se que não existe sua qualificação e/ou indicação no polo passivo da presente ação, portanto, resta prejudicada a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora, apesar de devidamente intimada (Expediente 19262469), não requereu provas; já a parte promovida, pugnou pela produção de prova pericial (ID 103762573).
Da prova pericial Quanto ao requerido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que é importante para identificar se houve vício na prestação do serviço contratado.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra.
Amannda Dias Jeronimo de Medeiros Villar¹, Cirurgião-dentista, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pelo réu.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O pino utilizado pela empresa promovida tinha o tamanho e dimensões adequadas ao tratamento da autora?; 2) Houve falha na prestação do serviço por parte da ré?; 3) O procedimento de cimentação do dente é o procedimento adequado no caso específico da autora?; 4) Houve culpa da autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados da perita: -
18/08/2025 16:01
Nomeado perito
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18/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:16
Juntada de Certidão de intimação
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31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/07/2024 19:38
Recebidos os autos.
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29/07/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HÉLIO JAMAS GARCIA NETO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 01:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 01:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*59-20 (AUTOR).
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15/05/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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