TJPB - 0814829-30.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de KARINA ANANIAS AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0814829-30.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada por Luiz Gabriel dos Santos em face de Karina Ananias Amorim Falcão, em razão de suposta prática de crime de estelionato, tendo como objeto cheques pós-datados – dados em garantia de um empréstimo realizado – devolvidos por falta de fundos.
Consta dos fundamentos da petição o seguinte: “embora a princípio o crime de estelionato seja de ação penal pública, no caso em questão, a vítima não teve sua queixa atendida no âmbito da ação penal pública, dado que a autoridade policial, apesar de ter registrado o ocorrido, não instaurou o devido processo investigativo ou não tomou as providências legais adequadas para a apuração e punição do responsável”. – grifos nossos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela REJEIÇÃO da queixa subsidiária, em virtude da ILEGITIMIDADE ATIVA para formular a pretensão punitiva, bem como da FALTA DE JUSTA CAUSA para sua deflagração. (id. 107103129) É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se, mediante consulta ao sistema PJe, que a presente ação foi protocolada em 15/11/2024.
Contudo, consta nos registros a existência de queixa-crime anteriormente ajuizada, em 09/11/2024, envolvendo as mesmas partes e versando sobre os mesmos fatos ora narrados, distribuída sob o nº 0814464-73.2024.8.15.2002.
Naquele feito, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da inicial, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do querelante, uma vez que o tipo penal imputado – art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal – configura crime de ação penal pública condicionada à representação, e não delito de ação penal exclusivamente privada.
Consta, ainda, do documento de Id. 103485463, juntado à mencionada queixa-crime, despacho da autoridade policial determinando o arquivamento da Verificação de Procedência da Informação (VPI), com a consequente não instauração de inquérito policial.
Tal decisão fundou-se na evidente atipicidade da conduta narrada, uma vez que os fatos descritos no boletim de ocorrência – idênticos aos ora submetidos a juízo – referem-se à emissão de cheques em garantia de dívida, sem que se evidencie dolo de enganar, fraudar ou causar prejuízo, elementos indispensáveis à configuração do delito de estelionato, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, a inércia do Ministério Público apta a justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal.
Não houve omissão do órgão ministerial no oferecimento da denúncia, tampouco na promoção do arquivamento ou na requisição de diligências, dentro do prazo legal.
Ao revés, não há nos autos notícia de que tenha havido sequer representação formal dirigida ao Parquet quanto aos fatos narrados, nem foi instaurado inquérito policial.
Destaca-se que eventual inconformismo do noticiante com o despacho de arquivamento da VPI deveria ter sido manejado por meio do recurso administrativo previsto no § 2º do art. 5º do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 5º.
Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [...] § 2º.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia." Diante de todo o exposto, reconheço a ausência de condição para o regular exercício da ação penal e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências de estilo.
CUMPRA-SE COM BREVIDADE.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz(a) de Direito – 2ª Vara Regional das Garantias -
18/08/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Determinado o Arquivamento
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23/07/2025 11:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GABRIEL DOS SANTOS (*33.***.*11-96).
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19/11/2024 10:43
Prorrogado prazo de conclusão
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15/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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