TJPB - 0802900-41.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0802900-41.2025.8.15.0231 AUTOR: GIORDANO BRUNO GUEDES SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Requer a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que não seja desligado o fornecimento de energia elétrica.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações.
Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória.
Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora.
Compulsando o acervo probatório que instrui a peça exordial, infere-se não haver comprovação inequívoca de que o corte da energia do estabelecimento comercial tenha se dado de forma indevida.
Tais dissensos poderão ser esclarecidos apenas quando da instrução processual.
Destarte, haja vista a ausência de prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança da alegação constante na petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 07/10/2025, às 07 horas e 40 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
26/08/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815955-73.2025.8.15.0000
Hitalo Jose Santos Silva
2 Vara Mista de Bayeux
Advogado: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 19:18
Processo nº 0829231-85.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Luxor
Lailson Lindolfo Gomes da Silva
Advogado: Camila Tharciana de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 07:28
Processo nº 0812316-57.2019.8.15.0000
Luzinaldo Sousa de Barros
Comandante da Policia Militar Estado da ...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0816072-64.2025.8.15.0000
Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 16:09
Processo nº 0846402-55.2025.8.15.2001
Enoaldo Enoque da Silva
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 12:08