TJPB - 0816072-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816072-64.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Belém/PB Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Vara Única de Belém/PB que deixou de conceder a justiça gratuita integral à parte promovente, concedendo-a de forma parcial, reduzindo as custas iniciais ao valor de R$100,00 (cem reais), a ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes termos: “[…] No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, pois é extremamente humilde e de pouca instrução, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário.
Salienta que o magistrado não justificou de maneira concreta a não concessão integral da gratuidade.
Juntou documentos para fins de comprovação do alegado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedida integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, compete à parte requerente a demonstração de sua hipossuficiência financeira.
In casu, o magistrado a quo entendeu que não seria necessária a intimação da parte autora para comprovação de sua condição de hipossuficiência, limitando o despacho saneador a exibição de comprovante de residência atualizado, providência esta atendida tempestivamente pela parte.
Todavia, em seguida, deferiu apenas parcialmente a benesse pretendida, reduzindo apenas as custas iniciais, por entender que o autor “[…] não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício”.
Pois bem.
Em conformidade com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir total ou parcialmente a antecipação de tutela, conforme o caso em apreciação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso dos autos, através das razões suscitadas pela agravante e dos documentos anexados a este recurso e ao processo originário, denota-se cabível a concessão de tutela antecipada. É cediço que para a concessão da tutela antecipada, torna-se necessária a demonstração, pela agravante, da existência do “fumus boni juris" e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do Agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela recorrente.
Isso porque, ao menos neste momento, através dos documentos anexados aos autos, vislumbro que se trata de pessoa de idosa e de baixa renda, percebendo mensalmente valor aproximado de um salário-mínimo, o que lhe coloca no limiar do necessário para sua subsistência.
Resta patente que o custeio das custas processuais, por menor que seja o seu valor, poderá repercutir no comprometimento de seu sustento e de sua família, não sendo razoável exigir-lhe qualquer obrigação nesse sentido.
Ademais, caso o magistrado não estivesse satisfeito apenas com a exibição do comprovante de renda, deveria ter indicado à parte a necessidade de emenda à inicial, a fim de que pudesse demonstrar através de outros elementos a sua condição de hipossuficiência, porém não o fez.
Igualmente presente o requisito de perigo da demora, em decorrência dos efeitos característicos de eventual cancelamento da distribuição.
Desta forma, prima facie, demonstrados a presença concomitantemente dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Por tais razões, CONCEDO a antecipação de TUTELA pleiteada para deferir a Gratuidade Judiciária integral à parte recorrente.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB dando-lhe ciência da decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR (09) -
20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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