TJPB - 0800195-46.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800195-46.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Eric Marcelino Guedes em face de Bradesco S/A Crédito Imobiliário, por meio da qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, com consequente cancelamento dos descontos realizados em sua folha de pagamento, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais.
Alega o autor que contratou dois empréstimos junto ao banco réu no ano de 2020, os quais foram objeto de portabilidade para o Banco Sicredi em 2021.
Todavia, afirma que a partir de novembro de 2022 passou a sofrer novos descontos em sua folha de pagamento por débitos que não reconhece.
O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os descontos referem-se a saldos remanescentes não contemplados na portabilidade, sendo legítima a cobrança.
Arguiu ainda a ausência de interesse de agir, a inexistência de danos morais, bem como pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou frustrada a conciliação.
A parte autora foi ouvida, e nenhuma outra prova foi produzida.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
O ajuizamento da ação encontra respaldo na existência de descontos não reconhecidos pelo autor, situação que justifica a tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 2.
Mérito Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado dois contratos de empréstimo com o banco réu em 2020, posteriormente objeto de portabilidade para outra instituição bancária.
A controvérsia reside na legitimidade dos descontos realizados a partir de novembro de 2022, supostamente vinculados a "saldos remanescentes" dos contratos anteriores.
O banco réu alega que tais descontos decorrem de contratos distintos (nºs 437464913 e 437471280), gerados com base em saldo devedor não quitado nos contratos portados.
Contudo, não logrou comprovar de forma clara e inequívoca a concordância do autor com esse novo contrato e novos lançamentos.
Destaca-se que incumbe ao fornecedor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a prova da regularidade da relação jurídica, sobretudo quando se trata de contrato de adesão.
Em audiência, o réu foi instado a esclarecer os contratos, mas não apresentou documentos que comprovassem a nova e suposta contratação válida.
A ausência de prova da contratação, somada à verossimilhança das alegações do consumidor, autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
No âmbito do STJ, foi publicada a Edição nº 74 (Direito do Consumidor), das orientações “Jurisprudência em Tese”, o verbete “7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.
Cite-se ainda este precedente da Primeira Câmara Cível do TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido na conta bancária da apelante é incontroverso, e a parte ré não conseguiu comprovar a contratação do serviço.
No entanto, a jurisprudência do STJ estabelece que a simples cobrança indevida, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4.
Não foi comprovada nenhuma circunstância excepcional que configurasse violação a atributos da personalidade da apelante, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. [...] (TJPB.
Apelação Cível nº 0805306-82.2023.8.15.0141.
Segunda Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Data da publicação: 1/10/2024).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência do débito objeto dos descontos realizados a partir de novembro de 2022 em nome do autor pelo Banco réu; b) CONDENO o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo iPCA desde cada desconto e juros legais ao mês a contar da citação.
Considerando que o valor financiado foi transferido para a parte autora, a manutenção desse crédito com a parte autora representaria enriquecimento ilícito, surgindo o direito de restituição em favor do banco demandado e, consequentemente, esses valores deverão ser compensados.
Vale memorar que a compensação é causa extintiva de obrigação e incide imediata e automaticamente "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", por força do art. 368 do Código Civil.
Assim, fica facultado ao Banco demandado compensar o valor financiado dos valores devidos por esta condenação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 10:20 Vara Única de Teixeira.
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15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 10:20 Vara Única de Teixeira.
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14/09/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/09/2023 09:00 Vara Única de Teixeira.
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16/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2023 09:00 Vara Única de Teixeira.
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27/02/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIC MARCELINO GUEDES - CPF: *81.***.*18-89 (AUTOR).
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27/02/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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