TJPB - 0805081-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0805081-28.2024.8.15.0141 AUTOR: ZELIA TEIXEIRA DE LIRA PALITOT Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, ZELIA TEIXEIRA DE LIRA PALITOT ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, objetivando o pagamento do abono permanência retroativo à data em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, 17.09.2014, e permaneceu em atividade até sua aposentadoria em 03.08.2020.
Citado, o ente público municipal não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia (ID 108459913).
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Belém do Brejo do Cruz/PB, ao recebimento do abono permanência, desde a data em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data da sua aposentadoria.
A Constituição Federal, à época em que a autora sustenta ter alcançado os requisitos da aposentadoria, acerca do tema previa, in verbis: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Depreende-se do dispositivo constitucional que o servidor fará jus ao abono de permanência quando cumpridos os seguintes requisitos: (a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; (b) e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; (c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Deve, contudo, ser observada a redução de cinco anos nos requisitos da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Além disso, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é desnecessária a previsão em lei municipal de tal direito, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA .
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art . 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - ARE: 954408 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3 .
Abono de permanência.
Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408 .
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5 .
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1465459 DF, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) Igualmente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.” É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. (0840170-03.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE ARARUNA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
ART. 40, § 1º, III, ‘a’, CF.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO, DESDE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovado o implemento dos requisitos fixados no art. 40, § 5º, da CR/88, mister o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à percepção do abono de permanecia (art. 40, § 19, CF).
Não há qualquer impedimento a se reconhecer o abono de permanência a professores de ensino infantil, fundamental ou médio, a partir do momento que completam os requisitos para a aposentadoria voluntária, considerando o redutor constitucional de cinco anos. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (...).” (RE 648727 AgR – Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – Julgado em 02/06/2017 – ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) -Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária a comprovação do comportamento antiético da parte. (0800405-93.2018.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) In casu, restou demonstrado que a autora, nascida em 17.09.1964, ingressou nos quadros da Administração em 01.10.1987 (ID 103565089) exercendo os cargos de “agente administrativo” e “chefe do setor de tributação”, conforme consta na CTPS juntada aos autos.
Todavia, em consulta aos autos de n. 0802249-56.2023.8.15.0141 (ID 73880627), verifico que, tão somente em 03.01.1994, a demandante passou a exercer o cargo de professora.
Desse modo, por não restar demonstrado que a autora desempenhou exclusivamente a função de magistério no período exigido constitucionalmente para o alcance da aposentadoria especial, qual seja, 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, não verifico o cumprimento dos requisitos da aposentadoria em 17.09.2014, apto a ensejar o pagamento do abono permanência.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ZELIA TEIXEIRA DE LIRA PALITOT Endereço: R Francisco Paulo Saldanha, 193, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: desconhecido Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: Do Contorno Edson Joaquim De Araújo, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 -
22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:41
Decretada a revelia
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26/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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15/12/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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