TJPB - 0816621-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.° 0816621-74.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADOS/IMPETRANTES: Pedro de Macedo Fernandes (OAB PB 33342) e Edmundo dos Santos Costa (OAB PB 7349) IMPETRADO: Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande PACIENTE: Paulo de Oliveira Bernardino Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Pedro de Macêdo Fernandes Edmundo dos Santos Costa em favor de Paulo de Oliveira Bernardino, qualificado nos autos, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande.
Aduzem os impetrantes que o paciente foi preso em suposta situação de flagrante delito em de 31 de julho de 2025, sendo apresentado à Autoridade Judiciária no dia 1.º de agosto de 2025, para realização da audiência de custódia, ocasião em que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, estando imputada ao paciente a autoria de suposto delito de estupro, fato ocorrido na zona rural da cidade de Bananeiras, no dia 31 de julho de 2025, praticado contra a senhora Patrícia Lira da Silva, a qual manteve um relacionamento extraconjugal com o paciente por aproximadamente um ano.
E, como dito na inicial, “no dia 14 de agosto de 2025, a defesa requereu habilitação no inquérito policial e até a presente data não fora admitida ao processo e, consequentemente, sequer teve acesso aos autos do processo/inquérito, mesmo mantendo contato com o cartório do Juízo Coator por inúmeras vezes e informando a urgência”.
Logo, argumenta que há cerceamento de defesa por nulidade processual absoluta, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como violação do princípio da paridade de armas, dos direitos garantidos ao advogado no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Sustenta ainda que “conforme a Certidão acostada, de lavra da Senhora Escrivã de Polícia da Comarca de Bananeiras, no processo judicial já consta Denúncia formulada pelo Representante do Ministério Público, e não está sendo oportunizado à defesa o mesmo tratamento dado ao Parquet”, e que o paciente preenche o requisito previsto no Inciso VI do art. 318 do CPP, sendo homem e único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, conforme documentos que demonstram ser o único responsável pelo seu filho de 7 anos de idade, visto que a genitora foi a óbito em 15/05/2025, além de ser responsável por cuidar de sua genitora de 90 anos de idade.
Destarte, pugnou pela concessão de medida liminar determinando o acesso da defesa do paciente aos autos do Processo de Origem em sua integralidade, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva considerando a patente nulidade processual absoluta, decorrente do cerceamento de defesa, por violação aos princípios fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Processo distribuído durante o plantão judiciário, oportunidade em que o Desembargador plantonista determinou a solicitação de informações, Id 36856222.
Informações da autoridade dita coatora prestadas no Id. 36874259, nas quais o magistrado explicitou que “na data de hoje, este juízo proferiu decisão, na qual, em suma: DEFERIU o pedido de habilitação dos patronos do paciente, garantindo-lhes acesso integral aos autos, providência que se encontrava pendente de apreciação e que sana a alegação de cerceamento de defesa; RECEBEU A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público; DEFERIU o pedido subsidiário para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente PAULO DE OLIVEIRA BERNARDINO pela PRISÃO DOMICILIAR”.
Aduziu, para além disso, que a decisão foi fundamentada na prevalência das circunstâncias humanitárias devidamente comprovadas (paciente como único responsável por filho menor de 7 anos, órfão de mãe, e por genitora idosa), em ponderação com a necessidade de acautelamento do processo, considerando a substituição uma medida mais adequada e justa para harmonizar os direitos em conflito.
Sustenta ainda que a prisão domiciliar foi condicionada ao cumprimento cumulativo de medidas cautelares, nos termos dos arts. 318, VI, e 319 do CPP: prisão domiciliar com recolhimento em sua residência; monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira; proibição de contato e aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 200 metros; comparecimento a todos os atos do processo.
Posteriormente, foi protocolada petição urgente (Id 36910986) informando que, não obstante o deferimento da prisão domiciliar e a expedição do Alvará de Soltura em 25/08/2025, o paciente ainda encontra-se preso na Cadeia Pública de Bananeiras por estar condicionado à colocação de tornozeleira eletrônica, sendo que o Polo da Central de Monitoramento que atende a cidade de Bananeiras, situado na cidade de Guarabira/PB, não dispõe do equipamento, requerendo o imediato cumprimento do Alvará de Soltura e que o paciente passe a cumprir a prisão domiciliar cautelar, devendo aguardar a disponibilização de equipamento de monitoramento sob tais condições.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, os impetrantes pleiteiam, liminarmente, a concessão de medida determinando o acesso integral da defesa aos autos do Processo de Origem, nº 0801398-32.2025.8.15.0081, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Posteriormente, informam que foi concedida a prisão domiciliar, mas ainda não cumprida.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, consoante informado pelo magistrado de 1.º grau, a prisão domiciliar concedida ao paciente foi condicionada ao cumprimento cumulativo de medidas cautelares, dentre as quais, o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira.
E, para além disso, o pleito para habilitação dos patronos no processo principal já foi deferido.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
28/08/2025 10:42
Juntada de Documento de Comprovação
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28/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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23/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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23/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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