TJPB - 0802634-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802634-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
MANOEL BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que analisando seus vencimentos percebeu a incidência de descontos sob a rubrica “BRADESCO SEGUROS S/A”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende a prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de vícios quando da contratação, tendo a parte requerente ciência de todos os termos pactuados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 19/04/2019 encontram-se abarcados pela prescrição.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente não abarcados pela prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:49
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:25
Outras Decisões
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13/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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22/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:34
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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08/07/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DA SILVA - CPF: *81.***.*23-39 (AUTOR).
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27/03/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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