TJPB - 0800485-66.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-66.2025.8.15.0981 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: HELIO NUNES GOMES REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, sequer necessita ser exatamente o mesmo pedido, bastando que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Compulsando os autos, infere-se que há a ocorrência do referido instituto, porquanto repete-se ação que já se encontrava em curso perante o juízo da 2ª Vara de Queimadas (processo nº 0802747-23.2024.8.15.0981).
Note-se que esta ação foi distribuída em 21/02/2025, enquanto a ação de nº 0802747-23.2024.8.15.0981 foi distribuída em 20/12/2024 e, sendo assim, a extinção da segunda demanda proposta é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, reconheço, de ofício, a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
16/06/2025 08:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:35
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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