TJPB - 0806451-81.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806451-81.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCIO RICARDO BRASIL GOMES SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC. “Desnecessário o consentimento do réu, quando a desistência é requerida sem que este tenha apresentado contestação”.
Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificado, através de advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE contra MARCIO RICARDO BRASIL GOMES.
O feito tramitava regularmente, quando a parte autora informou na presente audiência, que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, requerendo a extinção do processo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A desistência é forma de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do CPC. e, o § 4º do citado artigo, esclarece que o consentimento do réu só é necessário após o decurso do prazo da resposta, uma vez que assim dispõe: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
A jurisprudência já abrandou o rigorismo legal, firmando-se no sentido de que o consentimento só é necessário quando a parte ré apresenta contestação.
No presente caso, a parte não chegou a ser citada, nem apresentou contestação voluntariamente, motivo pelo qual entendo desnecessária a sua concordância.
Destarte, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. e, o § 4º, c/c, art. 200, parágrafo único, também do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do pedido para que produza os seus devidos efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CABEDELO, 21 de agosto de 2025.
João Machado de Souza Júnior Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:44
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 21:09
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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