TJPB - 0822343-04.2016.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822343-04.2016.8.15.0001 [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: NOEMIA FERREIRA DE MENDONCA REU: AVICOLA TRIUNFO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizada por NOEMIA FERREIRA DE MENDONCA em face de AVICOLA TRIUNFO LTDA, todos qualificados em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Intimado, por seu patrono para cumprir determinação de ordem processual emanada por juízo, mais especificamente para se manifestar sobre a existência de interesse processual Id 88985455, o Promovente quedou-se inerte ante o chamamento judicial.
Sendo assim, transcorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito. (Id 98820869).
Contudo, em diligência, o oficial de justiça foi informado por uma das confinantes que a promovente havia se mudado e não informou o seu novo endereço ao Juízo. (Id 99043949).
Então, foi determinada a intimação da parte contestante para se manifestar acerca da extinção por abandono, ficando claro que o seu silêncio implicária concordância tácita da extinção. (Id 111730510) A contestante manteve-se silente. É o sucinto relatório.
Decido.
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2 e 485, inciso III, do CPC, in litteris: “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Na hipótese vertente, verifica-se que o feito está paralisado desde agosto de 2024, quando, intimado regular e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, inclusive sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte até a presente data, denotando por esse ato o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, restando perfeitamente caracterizado o abandono do feito a teor do que prescreve o Art. 485, III do CPC.
Infere-se, portanto, com meridiana clareza, a paralisação do feito por mais de trinta dias, por flagrante negligência do autor quanto ao cumprimento de atos de sua competência no processo.
ISTO POSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas em face da gratuidade da justiça concedida a autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE E JOSEFA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE E JOSEFA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PINTO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:41
Processo Desarquivado
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15/08/2019 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 14:15
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
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22/02/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 12:23
Conclusos para despacho
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09/01/2019 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/10/2018 00:57
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PINTO DE OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
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20/10/2018 00:57
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES DANTAS em 19/10/2018 23:59:59.
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20/10/2018 00:57
Decorrido prazo de NOEMIA FERREIRA DE MENDONCA em 19/10/2018 23:59:59.
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20/10/2018 00:57
Decorrido prazo de HELDER FARIAS DINIZ em 19/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 09:33
Declarada incompetência
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02/08/2018 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 14:53
Conclusos para despacho
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14/06/2018 00:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 13/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2018 23:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 18/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2018 12:31
Juntada de edital
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23/04/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 13:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 13:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 13:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 14:08
Conclusos para despacho
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29/11/2017 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 14:21
Conclusos para despacho
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13/03/2017 11:29
Juntada de Petição de cota
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23/02/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 12:57
Conclusos para despacho
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29/11/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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