TJPB - 0815491-17.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815491-17.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por Janice Nascimento Cavalcante em face de Daniel Carlos Lima Araújo, visando o recebimento de indenização arbitrada no processo penal nº 0804541-80.2022.8.15.000, que condenou o executado nos seguintes termos: Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83581728), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos do exequente aplicaram data equivocada para contagem dos juros de mora, que, no seu entender deveria ser 24/02/2022 e não 01/12/2017.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do cálculo executivo como sendo de R $ 14.724,93 (quatorze mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), Id. 83581728.
Instada a se manifestar a exequente discordou do cálculo apresentado, argumentando que na decisão que arbitrou a indenização prevaleceu que os juros de mora deveriam ser calculados a partir da data dos fatos que, na verdade, se iniciaram em 2017, Id. 85151804.
Houve bloqueio judicial, Id. 111533098.
A parte exequente requereu o bloqueio RENAJUD dos veículos MOTOCICLETA, MODELO HONDA/CG 160 FAN – 2021, PLACA RLR0H55, RENAVAM nº *12.***.*81-80; e CARRO, MODELO GM/MERIVA – 2004, PLACA KKY7425, RENAVAM nº*08.***.*10-05, ao argumento de que o bloqueio foi insuficiente para liquidação da dívida, Id. 113036646. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que há necessidade de se analisar a impugnação apresentada pela parte executada, o que não foi feito até o momento.
Observo que o advogado do executado argumentou que o prazo para ofertar impugnação ainda não havia escoado, comprovando tal fato através do print da aba de expedientes, que, de fato, consta que o prazo findaria em 18/12/2023, tendo sido apresentada impugnação em 13/12/2023.
Diante de tal fato, entendo pela análise da peça de impugnação.
A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de execução.
No caso, o título executivo judicial estabeleceu, de forma clara, a obrigação do executado de pagar os danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
O ponto da controvérsia cinge-se em saber se o cálculo apresentado pela exequente foi realizado obedecendo o comando sentencial.
Vê-se que, na sentença, a magistrada determinou que o valor indenizatório deveria ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e os juros de mora deveriam ser calculados a partir da data dos fatos.
No cálculo executivo, a exequente informa como data de início do cálculo dos juros de mora a data de 01/12/2017, já o executado rechaça o memorial descritivo afirmando que a data correta seria 24/02/2022.
Sem razão o executado.
Explico.
Da simples leitura do título executivo, vê-se que a data dos fatos, que ensejaram o arbitramento da indenização respectiva, se deu quando a menor possuía 9 anos de idade, quando se iniciaram os abusos, reconhecidos por sentença.
De acordo com a certidão de nascimento da menor, acostada à inicial, a mesma completou 9 anos de idade, em 07 de outubro de 2017, estando, portanto, o cálculo executivo dentro do parâmetro estabelecido na sentença que arbitrou a indenização respectiva.
Ademais, este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente no cotejo com o título exequendo, pelo que reputo que foram observadas as determinações contidas no título exequendo e índices oficiais de correção.
Por outro lado, considerando que houve o bloqueio no valor de R $ 14.779,43 (quatorze mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), necessário que se defira o requerimento da exequente no que tange ao bloqueio RENAJUD dos veículos informados, a fim de se alcançar o pagamento integral da dívida.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 917, §3º, I e 918, III, todos do NCPC, HOMOLOGANDO o cálculo da exequente, no valor de R$ 31.709,41, descrito no ID. 82450683.
Defiro o bloqueio dos veículos informados no ID.113036646, a fim de se alcançar a integralidade da dívida, atentando a secretaria da vara para verificação se os veículos se encontram em nome do executado.
Quanto ao bloqueio SISBAJUD, converto em penhora e promovo a transferência para conta judicial, consoante protocolo que segue em anexo, determinando a intimação do executado, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, pela via judicial apropriada, no prazo legal.
Condeno o impugnante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, §1º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:52
Deferido o pedido de
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06/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 15:01
Mandado devolvido para redistribuição
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24/09/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/08/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. N. M. - CPF: *58.***.*31-62 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de JANICE NASCIMENTO CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:16
Declarada incompetência
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12/05/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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