TJPB - 0804054-19.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.º 0804054-19.2025.8.15.2002 DESPACHO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 02 de março de 2025, em desfavor de LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
Conforme Termo de Audiência de Custódia, a LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA foi concedido o benefício da liberdade provisória, ou seja, o(s) autuado(s) foi(ram) posto(s) em liberdade com a consequente expedição de alvará de soltura.
Posteriormente, verifica-se que a empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio de advogado habilitado, peticionou nos autos em ID n. 116041128, abordando acerca de uma suposta ação de busca e apreensão movida contra o acusado, em trâmite perante a 2a Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB, requerendo "a expedição de novo mandado, observando-se os preceitos legais dos artigos 154, 215, §§ 1º, 2º e 3º, 214, e 846, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC, afim de que o Sr.
Oficial de Justiça proceda com a busca e apreensão do bem, bem como a citação do requerido, na Rua José Tadeu Cabral, 45, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58055-380".
Percebe-se, portanto, que o petitório fora acostado ao presente feito equivocadamente, visto que os autos em tela se tratam de auto de prisão em flagrante lavrado contra LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito de receptação.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido acostado aos autos em ID n. 116041128, visto que evidente que fora interposto erroneamente perante este Juízo, abordando matéria totalmente estranha ao feito em tela.
Isto posto, determino as seguintes diligências a serem cumpridas pela escrivania: 1.
Intime-se o advogado peticionante do ID n. 116041128 para obter ciência acerca do presente; 2.
Junte-se cópia integral do presente feito aos autos do Inquérito Policial associado, caso ainda não tenha sido juntado. 3.
Em seguida, arquivem-se os autos em definitivo, mantendo a associação ao Inquérito Policial.
Registre-se que demais requerimentos supervenientes devem ser juntados e analisados no IP associado.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
18/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:48
Processo Desarquivado
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18/08/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2025 12:55
Determinado o Arquivamento
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14/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:56
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/03/2025 16:15
Juntada de Alvará de Soltura
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02/03/2025 15:20
Juntada de
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02/03/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
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02/03/2025 14:10
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
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02/03/2025 14:10
Concedida a Liberdade provisória de LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*83-67 (FLAGRANTEADO).
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02/03/2025 12:47
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
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02/03/2025 12:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/03/2025 12:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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02/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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02/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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