TJPB - 0802689-14.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 20:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 07:46
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802689-14.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025, a qual foi realizada por meio de ambiente virtual, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, Resolução TJPB n. 30/2021 e Resolução do CNJ n. 345/2020, com a utilização do aplicativo Zoom.
Entretanto, conforme consta nos autos, não houve o comparecimento da promovente, sendo a parte autora devidamente intimada e não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.
Diante da ausência injustificada da parte autora, e considerando o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por parte do autor, decreto a extinção do presente feito.
Diante do exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/06/2025 11:29
Determinada diligência
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04/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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