TJPB - 0804529-47.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804529-47.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO TOMAZ, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem.
Afirma que houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) (21/01/2019), referente a uma cobrança – conforme extrato ID. 98787402.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. É o relatório do necessário.
Decido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No caso em apreço, não se faz necessária a dilação probatória, uma vez que resta configurada a prescrição das verbas pleiteadas.
Dessa forma, diante da evidente incidência da prescrição, impõe-se, como medida de rigor, o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, §1º, c/c o parágrafo único do art. 487, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
De modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido.
DO MÉRITO A parte autora afirmou que até a propositura desta ação, o demandado havia realizado desconto total da quantia de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) (21/01/2019), referente a uma cobrança – conforme extrato ID. 98787402.
Depreendemos que o último e único desconto da contribuição denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” ocorreu em 21/01/2019, conforme referido extrato.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Primeiramente, há de se considerar que o extrato (ID 9878740) foi juntado aos autos pela própria autora, como também, definiu-se a data do último desconto realizado para o termo inicial da prescrição, qual seja, in casu, a data exibida nos extratos 2019, como sendo 21/01/2019.
Constatado que a ação foi proposta somente em 20/08/2024, logo, está ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento, e existe, indubitavelmente, a fulminância da prescrição.
Esse entendimento encontra-se em harmonia a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito.2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Precedentes.3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1830015/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1799862/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, o TJPB também tem adotado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801577-48.2023.8.15.0141 ORIGEM : Juízo Da 2ª Vara Da Comarca De Catolé Do Rocha/Pb APELANTE : João Bosco Henriques ADVOGADO(A) : Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO(A) : José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/RN nº. 392-A PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO NO DECISUM.
REJEIÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA “Mora Crédito Pessoal”.
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0801577-48.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começou a fluir a partir do último desconto, tem-se que se implementou o prazo prescricional em 21/01/2024.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO LIMINARMENTE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único, c/c o art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas o autor desta sentença, por seu advogado.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:42
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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27/11/2024 16:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ - CPF: *43.***.*24-01 (AUTOR).
-
20/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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