TJPB - 0830022-88.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação de apelação pelo réu, irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, juntar as contrarrazões.
João Pessoa, 28/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0830022-88.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA.CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PREMATURA.
PERÍCIA FAVORÁVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA. - É devido a manutenção do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida findo o prazo estabelecido pela perícia judicial, pois concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, persistente tanto à época da cessação do benefício quanto na data da avaliação médica, evidenciando a prematuridade da interrupção administrativa do benefício. _ Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a manutenção do benefício deve ocorrer até a efetiva recuperação da capacidade laboral, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, e teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário cessado sem que lhe fosse concedido prorrogação.
Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 90455455 - Pág. 1 / 90455485 - Pág. 2.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 103797077 - Pág. 1/15, complementado no id. 105448385 - Pág. 1/2, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação, id. 104147457, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 104147459 - Pág. 1 / 104147460 - Pág. 27).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Apresentadas razões finais pela autora (id. 111782304), e o promovido optou por permanecer em silêncio. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa da parte autora na data da cessação do benefício e no momento da perícia.
O laudo judicial (ID 103797077), complementado no ID 105448385, realizado em 05.09..2024, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, necessitando de tratamento contínuo e por tempo indeterminado para sua recuperação.
Por outro lado, consta nos autos (ID 104147459) que o benefício NB 91/641.251.410-8 foi cessado administrativamente em 31/12/2022, mesmo havendo comprovação, por perícia judicial posterior, de persistência da incapacidade laboral.
Não havendo prova em sentido contrário e considerando que o laudo pericial está bem fundamentado, mostra-se prematura a cessação administrativa do benefício, devendo ser restabelecido a partir de 01/01/2023, data imediatamente subsequente à cessação.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, a manutenção do benefício por incapacidade temporária deverá ocorrer até que se comprove a recuperação da capacidade laboral, sendo possível a realização de reavaliações periódicas pela autarquia.
No caso, REPITA-SE, conforme o extrato de benefício (Id. 104147459), que a cessação do benefício NB 91/641.251.410-8 ocorreu em 31/12/2022, embora a perícia judicial realizada posteriormente (05.09.2024) tenha concluído pela manutenção da incapacidade total e temporária à época da cessação e no momento do exame.
Assim, cabível o restabelecimento do benefício desde 01/01/2023, data imediatamente posterior à cessação administrativa.
Logo, estando a parte autora incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, tem-se que deverá ser concedido/restabelecido o benefício do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, nos moldes do art. 62 da Lei 8.213/91, concluindo-se que a cessação administrativa foi prematura, devendo retroceder à data da cessação administrativa.
Daí porque procedente a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária, espécie 91, tendo como DIB 01.01.2023, para recuperação de sua capacidade plena, descontando-se eventuais períodos trabalhados ou de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91.
Por fim, reconhecendo o direito da autora ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, os demais pedidos alternativos se mostram prejudicados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a CONCEDER/RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na espécie ACIDENTÁRIA, com, DIB: 01.01.2023, até a recuperação da autora, descontando-se eventuais períodos de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito . -
25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:33
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:21
Deferido o pedido de
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09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:49
Juntada de Alvará
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18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO - CPF: *00.***.*29-06 (AUTOR).
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21/05/2024 11:31
Nomeado perito
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14/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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