TJPB - 0805341-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805341-60.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Seguro] Parte autora MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA e outros (2) Parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 23:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:32
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ISABELLY RODRIGUES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805341-60.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Seguro] Parte autora MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA e outros (2) Parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA e I.
R.
D.
S., nascida em 23/10/2012.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º quem não poderá ser parte no processo, entre outros, o incapaz.
No caso dos autos, tem-se que uma das autoras é menor.
Assim, em princípio não poderia o autor ser parte perante o juizado especial, o que ensejaria a extinção do processo com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para, em dois dias, se manifestar sobre a questão.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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