TJPB - 0801276-45.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801276-45.2024.8.15.0601 [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JANDILSON RAIMUNDO PERREIRA SENTENÇA Direito Penal.
Violência Doméstica.
Lesão qualificada pela condição de mulher.
Autoria reconhecida.
Materialidade comprovada.
Condenação.
Restando evidenciado nos autos a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a condenação.
Sentença julgada procedente.
Réu condenado.
Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de JANILSON RAIMUNDO PEREIRA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Diz a denúncia: Narram os autos do Inquérito Policial que no dia 12 de fevereiro de 2024, às 19h00, na Sítio da Família, s/n, Belém/PB, o denunciado JANILSON RAIMUNDO PEREIA, consciente e voluntariamente, agrediu fisicamente sua companheira, Emília Gabriela Alves de Oliveira, em contexto de violência doméstica.
Segundo depreende-se dos autos, no dia e hora acima descritos, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, iniciou uma discussão com a sua companheira por motivo de ciúmes.
Durante a briga, Janilson deferiu socos e tapas na vítima, atingindo-lhe a perna, braço e rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial ID 89367460 – P.13.
Extrai-se do procedimento investigativo, que a violência só cessou quando familiares do denunciado intervieram e o seguraram, impedindo que continuasse as agressões.
Importante destacar que, não é a primeira vez que o denunciado agride a vítima, visto que já havia sido concedida medida protetiva de urgência em favor de Emília Gabriela.
A materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstrados, sobretudo pelo exame de lesão corporal (ID 89367460 – P.13) e pelo termo de depoimento da vítima, todos insertos no caderno policial.
Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da vítima gozam de especial relevância probatória, em se tratando de fato praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida no dia 23/09/2024 (id. 100657824).
Devidamente citado, o acusado, representado pela Defensoria Pública atuante neste juízo, apresentou resposta à acusação, sustentando que oportunamente o acusado provará a sua inocência.
E, em caso de eventual condenação que lhe seja aplicada pena no mínimo legal.
Não foram arroladas testemunhas nem apresentados documentos probatórios. (id. 100914160).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 101528697).
A audiência de instrução foi realizada no dia 11 de março de 2025, ocasião em que foram realizadas as oitivas das testemunhas/declarantes de acusação: 1.
EMÍLIA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA; 2.
JOALISON FERNANDES PEREIRA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
A seguir foi realizado o interrogatório do acusado: JANDILSON RAIMUNDO PEREIRA (id. 108911123).
Não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requereu a condenação do denunciado aduzindo estarem presentes provas cabais da autoria e da materialidade delitiva.
A defesa, em memoriais, alegou a tese de legitima defesa e ausência de dolo de lesionar, bem ainda a absolvição do réu e em caso de condenação a aplicação da pena no mínimo legal (id. 109644820).
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir.
No âmbito do direito penal e processual penal, para a formação de um juízo condenatório, é imprescindível que restem comprovadas, de forma inequívoca, a materialidade do delito e a autoria do agente.
Da análise minuciosa do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve prosperar em relação à denunciada, com base nos laudo pericial/fotografias que evidenciam a ofensa física, conforme documento de págs. 15/23, id. 89367460, bem ainda vídeos anexados nos ids. 89367492 e 89367494.
Cumpre destacar, desde já, a regularidade processual, observando-se que a instrução do feito se deu em estrita conformidade com as normas legais, isenta de vícios ou nulidades, sem qualquer falha a ser sanada.
Ademais, foram plenamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer óbice à continuidade da pretensão punitiva, tampouco incidência de prescrição.
Mérito.
Conforme os depoimentos constantes da mídia, a vítima e a testemunha confirmam a materialidade e a autoria do delito imputado.
Vejamos: A vítima, EMÍLIA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “(...) estavam em família; na casa dos pais do réu; o réu estava embriagado começou a discutir comigo e me agredir; o réu começou a discutir por ciúmes; a declarante conhecia algumas pessoas e foi conversar com uns amigos; eram namorados; não está mais com o réu; o réu tomou seu celular para não ter contato com ninguém; houve outras denúncias; o réu já chegou a invadir sua casa; chegou afazer exame de corpo de delito; o réu me jogou no chão; puxou meus cabelos; era mais chute; tinha parte do rosto arranhada; só quem se meteu foram os primos dele; quando passam as agressões ele fica carinhoso...”; A testemunha, JOALISON FERNANDES PEREIRA, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “(...) é irmão do réu; estavam no sitio no dia dos fatos; a vítima estava com ciúmes do seu irmão; depois foi para casa e no dia seguinte seu irmão foi detido e recebi um comunicado para que comparecesse na delegacia; confirma que não chegou a ver lesões na vítima; chegou lá depois no sitio do meu pai; a vítima começou a brigar com seu irmão com ciúmes e daí rolou a confusão; tentou tirar o réu da confusão como mostra o vídeo; não tinha ninguém armado lá na confusão...”; O réu, JANDILSON RAIMUNDO PEREIRA, no interrogatório, em juízo, respondeu: “(...) é agricultor; casado; possui filho de 14 anos; estudou pouco; sabe ler pouco; já foi detido por causa de um som; nunca respondeu a outro processo criminal; primeiro foi a vítima quem lhe agrediu; a vítima tem muitos ciúmes do réu; quando entrei em casa para ir na geladeira; antes ela já estava brigando comigo; os dois estavam bebendo; quando entrei em casa a vítima deu um empurrão nas minhas costas; depois desses fatos voltaram novamente ao relacionamento e durou uns seis meses; deu um empurrão na vítima; têm uns vídeos lá ela o xingando; a vítima se machucou nas pernas; a vítima se machucou na hora que caiu; na hora que empurrou; a vítima ficou xingando o declarante foi ai onde as pessoas me afastaram; nesse dia estávamos bebendo; não estava com nada nas mãos não; não tinha ninguém armado nesse dia da ocorrência dos fatos...”.
Assim, conforme os relatos prestados e a confirmação, tanto pela vítima quanto pelas testemunhas, cuja prova não foi contestada pelas alegações da defesa, restou caracterizada a autoria do fato.
Outrossim, os elementos probatórios colhidos por meio do laudo pericial/fotografias que evidenciam a ofensa física, conforme documento de págs. 15/23, id. 89367460, bem ainda vídeos anexados nos ids. 89367492 e 89367494, corroboram a referida autoria.
Desta feita, a autoria do delito se apresenta de maneira inequívoca, ensejando a análise da materialidade, com vistas à integralidade da prova e à adequada configuração do ato delituoso.
O Parquet, em sua peça acusatória, pugna pela condenação nas penas do artigo 129, § 13, do CP.
Dispõe tal artigo: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 1º… § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 121... § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Restam amplamente comprovados nos autos os elementos constitutivos do tipo penal descrito na denúncia, a saber, o crime de lesão corporal praticado contra a vítima E.
S.
D.
J..
As provas documentais e os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual demonstram, de forma inequívoca, que a vítima, ex-companheira do réu, sofreu agressões que tiveram início devido ciúmes do denunciado.
Nesse contexto, verifica-se a plena aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao presente caso, conforme disposto nos artigos 5º e 7º da referida norma, os quais estendem a proteção da lei contra a violência doméstica e familiar não apenas à parceira íntima, mas também aos membros do núcleo familiar que intervenham em defesa de vítimas em situação de violência.
O artigo 5º da Lei Maria da Penha compreende, entre as relações protegidas, aquelas estabelecidas no seio familiar e afetivo, independentemente de coabitação, de modo que a sogra da vítima, enquanto parente próximo envolvido no contexto de defesa familiar, está claramente amparada pela norma.
Ademais, o artigo 7º especifica as modalidades de violência doméstica, incluindo a violência física, como se configurou no caso em apreço.
A motivação do delito foi elucidada durante a fase de instrução processual, ocasião em que as testemunhas confirmaram os fatos narrados na denúncia e corroboraram a prática do delito de lesão corporal por parte do réu.
Por fim, destaca-se que, embora a testemunha ouvida em juízo que é irmão do réu tenha prestado declarações relativamente vagas, limitando-se a relatar que as partes estavam embriagadas, constam vídeos e o Laudo de Ofensa Física nos autos afastando qualquer dúvida que possa conduzir à improcedência da denúncia, estando, assim, cabalmente configurada a prática do delito imputado ao réu.
Quanto à forma qualificada da lesão–pela condição do sexo feminino–incluído no Código Penal pela Lei n.º 14.188/2021, os Tribunais vem decidindo que basta a lesão contra a mulher ser cometida no âmbito doméstico que se caracteriza a forma qualificada prevista no § 13 do art. 129 do CP e não mais a forma qualificada prevista no § 9º do mesmo artigo.
Vejamos algumas jurisprudências sobre esse tema: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos, tanto que sequer contestadas foram pela defesa.
Ofendida que confirmou, tanto na delegacia como em Juízo o relacionamento dela com o acusado, bem como que ele avançou nela e a lhe deu um puxão, ferindo seus dedos.
Laudo de corpo de delito a confirmar essa versão.
Agressão que se deu por companheiro contra a mulher, em contexto de violência doméstica, sendo, portanto considerada como agressão à mulher por razões da condição do sexo feminino, a teor dos artigos 129, § 13 e 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Condenação mantida tal como lançada.
PENA e REGIME.
Pena base fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.
Na fase seguinte, deu-se o acréscimo de 1/´6 , ante a reincidência, passando o apenamento para 1 ano e 2 meses de reclusão, que se torna definitiva, na inexistência de modificadores, fixado o regime semiaberto, por força da recidiva.
BENEFÍCIOS LEGAIS.
Incabíveis o sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica (Súmula 588 do STJ), por acusado reincidente ( CP, arts. 44, I e II e 77, I e II).
Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - APR: 15016986820218260571 SP 1501698-68.2021.8.26.0571, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 04/05/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal leve.
Ameaça Violência doméstica.
Sentença condenatória.
Defesa pretende a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 13º, para aquele previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Ainda, almeja o abrandamento do regime inicial, com aplicação da detração penal.
Parcial razão.
Materialidade e autoria induvidosas.
Conjunto probatório robusto.
Condenação de rigor.
Inviável desclassificar a conduta.
Crime praticado contra a mulher em ambiente doméstico.
Dosimetria não comporta reparos.
Cabível a fixação da basilar acima do mínimo de crime de lesão corporal, ante a gravidade da conduta.
Regime inicial semiaberto deve ser abrandado para o aberto.
Acusado primário e condenado às penas inferiores a quatro anos.
Inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, Sursis configura direito subjetivo do acusado e deve ser concedido de ofício.
Conforme art. 159, § 2º, da LEP, a suspensão ocorrerá nos moldes a serem especificados pelo juízo das execuções.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15023938120218260616 SP 1502393-81.2021.8.26.0616, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022).
Apelação criminal – Violência doméstica – Lesão corporal – Sentença condenatória pelo artigo 129, § 13, do Código Penal – Recurso defensivo buscando a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Laudo pericial realizado na vítima atestando a existência de lesões corporais de natureza leve, produzidas por agente contundente – Réu que, interrogado em juízo, disse ser verdadeira a acusação – Confissão em consonância com as provas colhidas nos autos – Relato seguro da vítima narrando que, após uma discussão, o acusado lhe desferiu uma cabeçada na sua testa – Milicianos que, cientificados dos fatos, em deslocamento para o local, depararam-se com o réu.
Indagado, ele admitiu ter agredido a ofendida – De rigor a condenação.
Qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal devidamente comprovada – Lesões que foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica.
Dosimetria – Pena-base fixada no patamar mínimo legal – Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, sem recurso Ministerial – Na derradeira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Regime inicial semiaberto inalterado, eis que fundamentado e por ser o mais adequado.
Direito de recorrer em liberdade – R. decisão que manteve a custódia cautelar do acusado que se encontra devidamente justificada.
Recurso defensivo improvido. (TJ-SP - APR: 15001967120218260611 SP 1500196-71.2021.8.26.0611, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 05/05/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022).
Da defesa do réu.
A defesa, em suas alegações finais, refuta a acusação quanto ao delito de lesão corporal, sustentando a aplicação da legítima defesa, haja vista as declarações prestadas em juízo pelo réu que disse ter empurrado a vítima para se defender de suas agressões.
Outrossim, cumpre salientar que a peça de memoriais da defesa limita-se a contestar exclusivamente o delito de lesão corporal leve, sem levar em consideração o adequado enquadramento da denúncia quanto aos crimes previstos no artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e no artigo 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal.
Não há que se falar em nulidade processual ou prejuízo ao réu, uma vez que a denúncia foi adequadamente oferecida e a fase processual observou os requisitos legais, não havendo qualquer impedimento para a aplicação da legislação pertinente.
Sobreleva transcrever, assim, a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO.
ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Na esteira do entendimento desta Corte, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância em infrações penais praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa.
II - Materialidade e autoria delitiva consubstanciada no registro de ocorrência, bem como na prova oral.
A prova da autoria, embora sucinta, não comporta dúvida.
III - Nos delitos de violência doméstica e familiar, alcança relevo a palavra da vítima, que deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, especialmente se amparada em outros elementos probatórios. [...] (Apelação Crime nº *00.***.*20-02, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 19/10/2017) A legítima defesa, conforme disciplinada no artigo 25 do Código Penal, exige a repelência de uma agressão injusta, sendo necessário o uso de meios proporcionais e adequados à situação.
Entretanto, não se pode cogitar de legítima defesa quando não há, de fato, uma agressão injusta a ser repelida.
No caso em análise, a vítima, em nenhum momento, agiu de maneira a provocar a agressão de forma injusta.
Ademais, para que a legítima defesa seja reconhecida, é imprescindível que o réu utilize meios moderados para repelir a agressão.
O que se verificou no presente caso, conforme os depoimentos testemunhais e documentais, é que o réu não apenas não repeliu uma agressão injusta, mas foi ele próprio o agressor, agredindo a vítima de forma desproporcional.
O réu, durante a discussão, empurrou a vítima, causando-lhe lesões, conforme descrito no Laudo de Ofensa Física e fotografias constantes no id. 89367460 – págs.: 15/22.
Tais condutas configuram agressões sem qualquer relação com a necessidade de se defender de uma agressão injusta.
Os depoimentos da vítima são claros e consistentes ao afirmar que o réu, em meio à discussão, foi quem iniciou a agressão por ciúmes, não havendo qualquer menção a uma agressão anterior que justificasse sua reação.
Portanto, é evidente que não houve legítima defesa, mas sim uma agressão injustificada, praticada de forma excessiva e sem qualquer respaldo legal.
Vejamos o que diz sobre o tema a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSAIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, pois não demonstrada a injusta agressão, atual ou iminente, ou a utilização moderada dos meios necessários para repeli-la.
Comprovada ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.
Com essas considerações, refuto a defesa apresentada pelo réu.
Isto posto, restou-se demonstrado que deve prosperar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, não existindo, após a instrução processual, dúvidas quanto a ocorrência dos delitos e sua autoria.
Nas causas que apuram violência doméstica, quase sempre as vítimas negam o fato ou a sua autoria temendo represálias dos companheiros, seja por medo de futura agressão ou por pura dependência financeira, por isso foi que o Supremo Tribunal Federal declarou que nas ações em que se apura lesão deve se proceder mediante ação penal pública incondicionada, pois de nada adiantaria ter toda uma legislação de apoio a mulher violentada se não desse a ela ou ao Estado o poder de punir os agressores (ADI 4424 e ADC 19).
Este é o espírito da Lei 11.340/2006.
A mulher deve ser protegida de eventuais abusos, seja por mera deliberalidade do autor ou por dependência financeira.
O que restou provado é que o réu agrediu a sua companheira.
Logo, as provas demonstram que deve proceder à denúncia ofertada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e condeno JANDILSON RAIMUNDO PERREIRA, já qualificado nos autos, por infringência ao art. 129, § 13, do CP, com a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosagem da pena, analisando, agora, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Lesão qualificada no ambiente doméstico. 1 – Culpabilidade do agente: O grau de culpabilidade ou reprovabilidade da conduta praticada é próprio do crime, já estando inserida no tipo penal, pelo que deixo de valorá-la. 2 – Os Antecedentes criminais: o réu é primário.
Vetor neutro. 3 – Conduta social e 4 – personalidade do agente: Não constam nos autos elementos que corroborem para aferir tais circunstâncias, pelo que deixo de valorá-las. 5 – Motivação: Não foram identificados motivos para a contenda; simplesmente, agrediu sua companheira.
Vetor neutro. 6 – Circunstâncias: diz a doutrina que neste vetor devem ser analisados os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, tratando das peculiaridades do fato, percorrendo o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.
Assim, considerando que o delito foi praticado, sem maiores publicidades, tenho como neutro o presente vetor. 7 – Consequências: o delito praticado não trouxe maiores consequências do que o descrito no próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. 8 – Comportamento da vítima: a vítima em nada corroborou para o cometimento do delito.
Isto posto, sopesando as circunstâncias judiciais, das quais nenhuma lhe foi desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Passo à segunda fase da dosimetria, procedendo à análise das causas atenuantes e agravantes.
Não reconheço causas agravantes ou atenuantes, mantendo a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase não ocorre nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena.
ASSIM, TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de reclusão, à míngua de outras causas a considerar.
Da multa constante do tipo legal Não existe imputação de multa no tipo penal ao qual o réu foi condenado, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
Da Detração Penal Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo analisada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Contudo, o réu não esteve preso por ordem deste processo, não existindo pena a detrair.
Do regime inicial da pena A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1.º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), em estabelecimento penal adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do aludido diploma legal.
Da impossibilidade de substituição A prática da violência (art. 44, I, do CP), não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar, em relação ao acusado, os benefícios do art. 43 do CP.
Da suspensão da pena Contudo, aplico os benefícios enumerados no art. 77, do CP, e suspendo a aplicação da pena imposta ao acusado pelo período de 02 (dois) anos, devendo o mesmo prestar serviços a comunidade no primeiro ano, nos moldes do art. 78, § 1º, do CP, além de se sujeitar e observar condições impostas, tudo a ser aplicado pelo juízo das execuções penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS – possibilidade de apelar em liberdade, custas e despesas processuais, indenização civil, direitos políticos, providências cartorárias Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, considerando a situação econômica do réu, defiro a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, até que o réu tenha condições de efetuar o pagamento sem comprometer o seu próprio sustento, em razão de sua hipossuficiência, reconhecida conforme a legislação aplicável.
Suspendo os direitos políticos do condenado, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Em vista do regime inicial de cumprimento da pena aplicada, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e concedo o direito do mesmo apelar em liberdade.
Os artigos 63 e 387 do CPP, alterados pela Lei n.º 11.719/2008, determinaram que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerida expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Assim, tendo em vista o delito praticado e o dano causado, que neste caso é in re ipsa, fixo o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) como valor mínimo de dano a ser pago pelo réu em favor da vítima, com atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação da presente decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão proceda o cartório o seguinte: a) Alimentem o sistema de informações criminais do PJE; b) extrai-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; c) comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, e; d) expeça-se guia de cumprimento para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execução de Penas Alternativas – VEPA; Publicada e registrada eletronicamente.
Proceda-se com as seguintes intimações: - o réu pessoalmente, via mandado (art. 392, I, do CPP). - a vítima pessoalmente, via mandado (art. 201, § 2° do CPP). - os advogados da defesa via intimação eletrônica (art. 370, § 1º do CPP). - ao representante do Ministério Público via eletrônica, com vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Belém–PB, 07 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:30 Vara Única de Belém.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:30 Vara Única de Belém.
-
08/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 08:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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