TJPB - 0842262-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:36
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:16
Determinada diligência
-
21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842262-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o valor fixado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16 /2025 para o tipo de perícia é de R$ 540,56.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017 c/c o Ato da Presidência de No 16/2025, o seu artigo 50 da Resolução expõe que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
No caso em comento, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), razão pela qual homologo os valores requeridos a título de honorários periciais(ID 112237314) que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:18
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 09:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842262-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Este processo se arrasta desde 2022.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dispara efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Desse modo, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF *71.***.*54-05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria, se for o caso.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:05
Determinada diligência
-
18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:05
Nomeado perito
-
17/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842262-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, acerca da certidão de ID 106885683, a fim de que providenciem as documentações solicitadas, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/01/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2023 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842262-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte excepta para manifestar-se em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 21:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 13:41
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:14
Outras Decisões
-
28/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 06:54
Outras Decisões
-
07/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:32
Decretada a revelia
-
20/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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