TJPB - 0800698-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800698-81.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2022 sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 98223303, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 87065929 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 98223303, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:47
Juntada de Alvará
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25/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:57
Nomeado perito
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09/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 10:46
Outras Decisões
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01/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*45-34 (AUTOR).
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31/01/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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