TJPB - 0837467-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:56
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837467-02.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELMA ALVES DA SILVA MIRANDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório, certifique-se da existência de depósito judicial dos honorários periciais.
Caso não haja, intime-se o promovido para proceder com o recolhimento.
Depositado os honorários, libere-se em favor do perito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:49
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837467-02.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELMA ALVES DA SILVA MIRANDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO de indenização por danos morais.
Veículo zero quilometro. acidente. air-bag. alegação de faha. mau funcionamento. lAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA DEFEITO. dano moral não demonstrado.
Improcedência. - Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma INDENIZATÓRIA proposta por ELMA ALVES DA SILVA MIRANDA em face de JEEP – FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados no processo.
Afirma a exordial que a parte autora adquiriu um veículo cujo o fabricante é a ré.
Contudo, ao sofrer um acidente automobilístico, não houve o funcionamento dos air-bags.
Por tal razão, pleiteia uma reparação por danos morais.
Acostou documentos.
Citado, o suplicado apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita concedida a autora, bem como ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista a ausência da comprovação dos danos alegados.
Após impugnação, bem como instrução, com elaboração de laudo pericial, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais.
Das preliminares 1.
Da ilegitimidade ativa Alega a ré que a autora é parte ilegítima, visto que não foi a vítima do acidente que resultou a presente ação de indenização por danos morais.
Pela Teoria do Dano, o dano moral é personalíssimo.
Assim, ele seria referente a quem estava envolvido no ato ilícito.
No entanto, no caso em comento, sendo a autora proprietária do veículo, entendo seja parte legitima para intentar a ação.
Pois como consumidora adquiriu um bem tendo expectativa de segurança e do bom funcionamento deste.
De modo que, ao emprestar o veículo a sua filha, para que ela utilizasse, a falta de acionamento do air-bag, rompeu a expectativa de segurança e de confiabilidade, gerando medo e insegurança.
O Superior Tribunal de Justiça já sufragou a orientação de que o exame das condições da ação – nelas incluída a legitimidade para a causa – deve ser realizado, em regra, pela teoria da asserção.
Significa dizer que o julgador deve, em linha de princípio, ater-se unicamente às afirmações contidas na petição inicial para analisar a presença das condições da ação.
Nessa esteira, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DUPLICATA QUITADA - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PELO BANCO E PROTESTO PELA EMPRESA CREDORA DA RELAÇÃO MERCANTIL - REJEIÇÃO "As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda."1 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - IMPERTINÊNCIA - CONDUÇÃO DA NECESSIDADE PELO MAGISTRADO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO.
A necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente.
Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00337474620098152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Assim, por todo o contexto, existe um dano direto a autora da ação, como proprietária do bem.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.
Impugnação a justiça gratuita Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade.
O réu, em sede de preliminar de contestação, alega simplesmente que o autor deixou de demonstrar o estado de pobreza e miserabilidade, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Em que pesem os argumentos da parte ré, para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que restou demonstrado pelos documentos acostados pelo promovente.
Diante das alegações genéricas do réu, sem substrato hábil a autorizar a revogação da benesse concedida à autora, a impugnação não procede.
Do mérito A pretensão inicial é a indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico no qual, em tese, os air-bags do carro do demandante não restaram acionados.
Por tal razão, postula compensação financeira aludindo falha da ré, bem como de lesões decorrentes do infortúnio.
Com efeito, em que pese a relação havida entre as partes seja de consumo, e assim regulada pelos dispositivos da Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, certo que remanesce à parte demandante a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, o produto fornecido pela demandada.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, Na casuística, não evidenciou o autor os danos alegados, nem mesmo o nexo de causalidade entre estes e o agir da requerida.
Como os problemas elencados pela parte promovente são técnicos, foi necessária uma expertise para que houvesse uma apuração segura acerca do cerne do vício apresentado.
Confira-se o que foi concluído pelo perito (ID 80234047): “Não houveram severas desacelerações ao ponto do sistema de airbag ser acionado.
O acidente acometido ao nosso objeto de estudo, perceptível pelas imagens apresentadas, exprime ciência de que o capotamento não obteve desaceleração suficiente para que a unidade eletrônica presente efetuasse o acionamento do sistema de segurança e promovesse a deflagração do sistema de airbag.” Assim, verifica-se que a perícia, em momento algum, imputou à ré a responsabilidade pelo problema elencado pela exordial.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o que alega, entende-se que seu pleito deve ser julgado improcedente, já que inexiste ato ilícito praticado pelas rés.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte promovente em custas e despesas processuais, bem pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada um dos patronos, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837467-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:43
Determinada diligência
-
18/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:35
Outras Decisões
-
25/04/2022 14:35
Determinada diligência
-
25/04/2022 14:35
Nomeado perito
-
09/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:03
Determinada diligência
-
28/10/2021 18:03
Outras Decisões
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:44
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 02:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 16:50
Juntada de
-
26/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:21
Juntada de
-
21/01/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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