TJPB - 0855095-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ITALO SILVA LEITE DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 24/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
16/06/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 01:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2025 17:00
Deferido o pedido de
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28/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:28
Juntada de
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855095-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, o processo deve seguir seu curso regular, com a intimação da parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 16:14
Determinada diligência
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21/02/2025 16:14
Outras Decisões
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21/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:00
Outras Decisões
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12/11/2024 18:00
Determinada diligência
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03/10/2024 22:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855095-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855095-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:57
Determinada diligência
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14/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855095-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de ID 80626398 para alterar o valor da causa e a classe processual, as quais foram devidamente retificadas nesta oportunidade.
A parte informa que houve perda de objeto da tutela de evidência, razão pela qual deixo de apreciar.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, cumpre esclarecer que as custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos.
Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Da análise da documentação trazida aos autos pelo autor para comprovar sua hipossuficiência financeira para pagamento das custas, bem como pelo próprio objeto da lide, verifico que o promovente tem condições de suportar o custeio sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mormente quando o CPC/2015 trouxe inovações para que o magistrado verifique no caso concreto e possa reduzir o valor e parcelar de modo a não onerar o jurisdicionado o pagamento das custas.
Portanto, diante do valor da causa que fora retificado a pedido do autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 70% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 30% das custas devidas, facultando o pagamento em até seis parcelas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 15:07
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ITALO SILVA LEITE DE ANDRADE - CPF: *64.***.*86-45 (AUTOR)
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19/10/2023 10:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0855095-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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