TJPB - 0802605-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0802605-49.2024.8.15.0001 [Pagamento em Consignação, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ROSEMBERG RAMALHO QUIRINO REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA DE GLP.
REGISTRO DE CONSUMO CONDOMINIAL.
FATURA QUE PODE SER OBTIDA MEDIANTE ACESSO DO CONSUMIDOR NO SITE DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO CREDOR.
VALOR CONSIGNADO QUE DESCONSIDERA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Incumbe ao consignante o ônus probatório de demonstrar a recusa no recebimento por parte do credor. 2. “Não compete ao autor da ação de consignação em pagamento presumir o quanto deve pagar, mas sim consignar o valor real da dívida, apresentando, se possível, a evolução financeira do débito e as operações aritméticas realizadas para se chegar àquele valor que se pretende consignar” (TJPB – Apelação Cível n. 0029305-32.2005.8.15.0011 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 4ª Câmara Cível – Juntado em 01/06/2021). 3. “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580). 4. “[...].
O depósito pretendido pela parte deve ser integral e deve estar de acordo com o valor do débito atualizado.
Em caso contrário, legítima é a recusa pela parte requerida.” (TJPB; APL 0002497-58.2010.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 27/04/2016; Pág. 15).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, c/c Indenização e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSEMBERG RAMALHO QUIRINO contra EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS DE GLP LTDA., ambos qualificados, no qual o autor afirma que foi impedido de celebrar contrato de compra e venda de um imóvel através do correspondente bancário em razão da negativação de seu nome em cadastro de inadimplente.
Aduz ainda que foi contemplado em um consórcio, porém não pode efetuar o lance devido a esta pendência e, apesar de ter buscado solucionar o problema junto ao demandado, não houve resposta as suas solicitações, não lhe restando outra alternativa, senão ajuizar a presente demanda.
Requer, em tutela de urgência, a consignação do valor que entende devido, com exclusão da negativação de seu nome, e, no mérito, declaração de quitação do débito e condenação da requerida em dano moral, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade processual (Id 86781605), recolheu custas no Id 88627951.
Deferida a tutela de urgência (Id 89096763), o autor efetuou a consignação de Id 89696380, procedendo-se à retirada da restrição, consoante resposta da Serasa Experidian (Id 90801608).
Contestação no evento 202541009, com réplica no Id 107585374.
Intimadas as partes à especificação das provas (Id 107788034), apenas o autor se manifestou nos autos, oportunidade em que prescindiu da instrução probatória (Id112654560). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Entendo que, no caso dos autos, não há mais necessidade de dilação probatória, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois toda documentação colacionada é suficiente para julgar o presente feito antecipadamente.
A propósito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Porém, antes de analisar o mérito, passo a apreciar a questão de ordem prefacial. 2.
Da preliminar e da impugnação 2.1.
Da carência da ação (pretensão não resistida) De início, observa-se que o autor buscou solucionar o problema, enviando e-mails para o Requerido, conforme consta da documentação que acompanha a exordial.
O promovido não nega este contato, contudo em relação às reclamações, defende que o promovente não apresentou esforços legítimos neste sentido.
O que se discute neste procedimento é o direito do demandante consignar o valor que entende devido, diante da recusa do credor em dar a sua quitação.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da impugnação à gratuidade processual Em relação à justiça gratuita, o benefício foi indeferida (Id 86781605), tendo o demandante efetuado o recolhimento da despesa processual, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.
Do mérito Aduz o autor que, após tomar conhecimento de que seu nome estava negativado, buscou solucionar administrativamente a quitação do débito junto à parte ré, porém, sem êxito, uma vez que não conseguiu contato com a empresa demandada, motivo do ajuizamento desta ação.
A parte promovida atua na aferição de gás GLP em condomínios edilícios, individualizando o consumo de cada unidade, e apresentou como motivo da negativação a fatura vencida em 12/07/2021.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento exige, para efeito liberatório do pagamento, que os depósitos efetuados sejam integrais.
Nos termos do art. 336 do Código Civil, "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.", em outras palavras, é necessário observar se as condições do pagamento oferecido em consignação se enquadram nos requisitos enumerados na legislação.
Nada obsta, porém, que se possa consignar o valor que entende correto, situação que não demanda prejuízo ao credor, que poderá ser ressarcido, naquilo que lhe for devido, caso seja vencedor na ação, o que não ocorre na espécie.
De início, ressalte-se que não houve a comprovação da recusa, pelo credor, do recebimento dos valores que lhe eram devidos. É que o promovido registra, regularmente, o consumo de gás nas unidades condominiais, dentre elas a do autor, sendo certo que, a cada mês subsequente, este recebe o boleto para pagamento.
Nesse sentir, o débito não era desconhecido do promovente, estando bem certa a sua origem, de maneira que, conhecendo a empresa fornecedora do serviço, cumpre-lhe o dever de solicitar a segunda via. É certo que o requerente enviou um e-mail (Id 84959133) e que a parte promovida respondeu que a solicitação havia sido resolvida (Id 84959135), tendo encerrada aquela ordem de serviço (Id 84959138), sem qualquer irresignação autoral.
Em outras palavras, o autor apenas solicitou a segunda via do boleto, dando-se por satisfeito, sem olvidar insistir no envio da fatura para quitação.
A empresa ré possui domínio na web (https://grupozulos.com.br/i-gas/), e rede social (@grupozulos) e WhatsApp em seu site, meios os quais poderia o demandante utilizar na solução do seu caso, além do contato de e-mail.
Consoante se observa do site da I-Gás, o consumidor pode, por meio próprio, com a confirmação de seu código de acesso (número do cliente que consta da fatura), baixar o comprovante para pagamento.
Vê-se, portanto, que a sua tentativa foi ineficaz, porquanto se resumiu a um contato inicial, desconsiderando, assim, as demais formas de se emitir a segunda via de sua fatura.
Portanto, o promovente não demonstra, na espécie, a recusa do fornecedor, prova essa que lhe compete, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, observa-se que o Autor pretende consignar o valor da taxa do serviço sem computar os juros e correção monetária incidentes, pois o débito data de 12/07/2021 (Id 84959125), sem apresentar a evolução da dívida ou mesmo atualizar o valor.
Com efeito, a jurisprudência assim já decidiu: Não compete ao autor da ação de consignação em pagamento presumir o quanto deve pagar, mas sim consignar o valor real da dívida, apresentando, se possível, a evolução financeira do débito e as operações aritméticas realizadas para se chegar àquele valor que se pretende consignar. (TJPB – Apelação Cível nº 0029305-32.2005.8.15.0011 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 4ª Câmara Cível – Juntado em 01/06/2021) Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo, “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 580).
Neste sentido, transcrevo ainda os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA, POR PARTE DO DEVEDOR, DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES CORRIGIDOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO IMPEDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do art. 335 do CCB, não há que se falar em consignação em pagamento, quando não demonstrada a recusa injusta pela parte credora em receber o pagamento.
O depósito pretendido pela parte deve ser integral e deve estar de acordo com o valor do débito atualizado.
Em caso contrário, legítima é a recusa pela parte requerida. (TJPB; APL 0002497-58.2010.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 27/04/2016; Pág. 15) APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - VALOR A MENOR - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. - Para que seja possível o ajuizamento da consignação em pagamento, é necessário o que o pagamento seja válido. - O valor calculado pela parte é bastante inferior ao contratado, razão pela qual considero que a presente consignação não tem força de pagamento. - A consignação somente é cabível nas hipóteses do artigo 335 do Código Civil, e dentre elas não está incluído o depósito do valor que o devedor unilateralmente entenda correto. (AC 10567110014725001 MG – 11ª Câmara Cível – Relator Des.
Alexandre Santiago – J. 13/04/2014 – DJ 11/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - VALOR A MENOR - IMPROCEDÊNCIA. - Para a procedência da consignação em pagamento, é necessário que o pagamento seja válido. - O valor calculado pela parte é bastante inferior ao contratado, razão pela qual considero que a presente consignação não tem força de pagamento. - Não havendo condenação e, ainda, considerando os critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º do CPC, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deverá ser certo e determinado. (AC 10024097281372001 MG – 11ª Câmara Cível – Relator Des.
Alexandre Santiago – J. 24/04/2013 – DJ 29/04/2013) A par de tais considerações, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado a conduta ilícita da parte promovida que lhe teria causado o desequilíbrio contratual, com respectivo dano moral e material experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Também sobre esse prisma, há que se afastar a alegação do autor, devendo, portanto, subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes.
Assim, inexistindo, no caso concreto, a comprovação inequívoca pelo promovente, tanto da recusa pelo credor, quanto pela ilegitimidade do débito, não há como se proceder a consignatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Torno sem efeito a decisão de Id 89096763, que deferiu a tutela de urgência.
Comunique-se ao Serasa Experidian.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por meio eletrônico.
Transitada em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor do promovente, para levantamento do depósito de Id 89696380 e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei n. 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 23:39
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:22
Expedição de Carta.
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSEMBERG RAMALHO QUIRINO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:34
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:45
Determinada a citação de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (REU)
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22/04/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMBERG RAMALHO QUIRINO - CPF: *09.***.*65-16 (AUTOR).
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05/03/2024 06:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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