TJPB - 0801463-62.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-62.2025.8.15.0231 [Registro Civil das Pessoas Naturais] AUTOR: CAMILA MONTEIRO ALMEIDA DA SILVA REU: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA Vistos, etc.
CAMILA MONTEIRO ALMEIDA DA SILVA ajuizou pedido de autorização judicial para restauração de seu assento de nascimento.
Informa que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório Único de Ofícios e Notas de Capim/PB, foi comunicada da inexistência do respectivo registro nos livros de índices findos e em andamento, apesar de constar, em seu registro primário, a indicação do livro e das folhas correspondentes.
Sustenta a necessidade de regularizar sua situação registral.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos apresentados comprovam a existência do registro de nascimento da Requerente, contendo todos os elementos necessários à demonstração de sua vida e identidade.
Ademais, a certidão negativa juntada aos autos, expedida pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Capim, constitui prova idônea e suficiente para fundamentar o pedido de restauração do assento.
Constata-se, a partir da documentação apresentada, que a Requerente possui certidão de nascimento originária, cujo registro não encontra respaldo nos livros do Cartório de Capim.
Dessa forma, não é possível a expedição de segunda via da certidão, sendo, portanto, necessária a adoção do procedimento destinado à restauração do assento no Registro Civil.
Portanto, considerando-se ser suficientes as provas carreadas aos autos, tudo levando a certeza do alegado na exordial, não tendo a requerente culpa alguma, pela falha do serviço registral, consoante o disposto no art. 109, da Lei de Registros Públicos, a restauração do Registro Civil de nascimento é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que o Cartório Único de Capim proceda a realização da respectiva RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE, no livro próprio, conforme os dados constantes nos documentos apresentados nos autos, observando-se a data de nascimento – 26/02/1997 – e a Naturalidade: Mamanguape/PB, bem como sua progenitura: Reginaldo Almeida da Silva e Maria das Graças Monteiro Inácio, sem fixação de multa a requerente.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Esta sentença, eletronicamente assinada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, deverá ser encaminhada pelo(a) requerente, com força de MANDADO, ao(à) Oficial(a) da respectiva unidade de serviço civil do Cartório Único de Capim, para que proceda com a restauração do assento.
Cumpridas as determinações anteriores, ARQUIVE-SE o presente feito, com baixa na distribuição.
Despacho/Decisão servirá como carta/mandado/precatória/ofício – art. 102, Provimento CCJ-TJPB n° 49/2019 Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA MONTEIRO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *12.***.*51-08 (AUTOR).
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09/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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