TJPB - 0804069-42.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0804069-42.2025.8.15.0141 IMPETRANTE: ADRIANA SERAFIM DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 IMPETRADO: CRISTIANE MAGDA DE SOUZA PIZOLITTO, CARLOS EDUARDO MARTINS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS De acordo com os arts. 6 e 16 da Lei Estadual n. 5.672/92, alterados pela Lei Estadual n. 8.071/2006, “As custas judiciais serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado” no ato do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, dispõe o art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB, “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.”.
Assim, INTIME-SE ADRIANA SERAFIM DE LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das custas processuais e (b) comprovar o efetivo pagamento, sem o qual será cancelada a distribuição, observado o art. 290 do CPC; (c) se manifestar sobre a incompetência deste juízo, tendo em vista a restrição da delegação constitucional para apreciar, tão somente, ações de naturza previdenciária, ou seja, causas em que "forem parte instituição de previdência social e segurado", nos termos do art. 109, §3º, da CF, o que não inclui a tutela de eventual direito líquido e certo de servidor público.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA SERAFIM DE LIMA Endereço: Rua Luzia Fernandes, 230, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: KLEBER ANDRADE COSTA OAB: PB21617 Endereço: desconhecido Nome: CRISTIANE MAGDA DE SOUZA PIZOLITTO Endereço: AV DANTAS BARRETO, 300, - até 633/634, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-360 Nome: CARLOS EDUARDO MARTINS MOREIRA Endereço: AV DANTAS BARRETO, 300, - até 633/634, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-360 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 00, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 -
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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