TJPB - 0801023-77.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801023-77.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Partilha] AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA SIMPLICIO REU: JOAO SIMPLICIO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, denoto que a inicial deve ser emendada.
Explico.
Instada a acostar aos autos a certidão de inteiro teor do bem que se pretende a partilha, a parte autora assim informou: "Conforme solicitado por este Juízo a necessidade de apresentar certidão de inteiro teor do bem imóvel citado nos autos, cumpre destacar a impossibilidade de sua confecção, posto que este tem apenas escritura particular, não possuindo, pois, matrícula.
Dessa forma, deve ser partilhada a posse do referido imóvel, requerendo desde já o prosseguimento do feito com o devido partilhamento.".
Nesse sentido, é certo que deve ser emendada a inicial para adequar-se ao pleito autoral, especialmente considerando a ausência de documento que comprove a propriedade sobre bem, pelo que também deve ser anexada a certidão de inexistência de registro do imóvel e os documentos atuais que comprovem a posse do bem.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a ao seu pleito de partilha da posse, bem como anexando a certidão de inexistência de registro do imóvel e os documentos atuais que comprovem a posse do bem, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:26
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SIMPLICIO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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